1ª turma do TRT-MA condena empresa de bebida por assédio moral
Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram a sentença de primeira instância, que condenou a Companhia de Bebidas das Américas-Ambev (Fratelli Vita Bebidas S.A) a pagar indenização por assédio moral pela prática de alteração lesiva de contrato de trabalho conjugada com o exercício reiterado de descontos indevidos no contracheque de um empregado. Segundo os desembargadores, o assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador, ou prepostos dele, que, valendo-se do poder hierárquico, expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, causando-lhe dor, abalo, frustração, entre outros danos à saúde, de modo repetido e prolongado.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Ambev (reclamada) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu como assédio moral o ato de a empresa transferir o ex-empregado (reclamante), que estava doente, para o período noturno, a fim de tornar o desempenho do trabalho mais cansativo, sobretudo porque as máquinas operadas à noite eram mais pesadas, assim como os constantes descontos no contracheque do empregado sob as rubricas de descanso semanal remunerado (dsr) e faltas injustificadas. Dessa forma, o juízo da primeira instância condenou a Ambev a pagar indenização de R$ 15 mil por assédio moral ao ex-empregado, além de verbas trabalhistas devidas (por dispensa imotivada); a devolver valores descontados indevidamente e a emitir guias de seguro-desemprego.
Para os desembargadores, no processo analisado, a prática caracteriza-se como assédio moral porque objetiva fazer com o que empregado se demita para que a empresa não tenha de arcar com o ônus de uma demissão imotivada.
No recurso, a empresa considerou descabida a condenação por assédio moral, uma vez que o reclamante não comprovou qualquer atitude discriminatória, vexatória ou desproporcional na conduta da empregadora. Considerou, ainda, improcedentes as verbas trabalhistas condenadas por dispensa imotivada, tendo em vista que o reclamante foi dispensado por justa causa com fundamento em desídia (artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho), em virtude de faltas injustificadas ao trabalho.
A reclamada alegou que a transferência do reclamante para o turno da noite teve como finalidade não causar prejuízos à empresa, na medida em que o período noturno conta com mais empregados do que o matutino. Assim, eventual falta de um deles não prejudicaria a produtividade da empresa. Além disso, destacou a legalidade dos descontos efetuados pela ausência de justificativa das faltas, isto é, ausência de atestados médicos ou entrega fora do prazo de 48 horas.
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária. Para ele, no direito trabalhista, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, embora a doutrina e jurisprudência tenham admitido o “jus variandi” do empregador (direito que permite ao empregador mudar o contrato de trabalho) em determinadas situações, declarando a legalidade de alteração unilateral do contrato, de modo a viabilizar algumas condições.
De acordo com o relator, a mudança de turno de trabalho dificultou o desempenho das atividades do reclamante, conforme ficou evidenciado pelos depoimentos processuais. Por outro lado, era incontestável o descontentamento do empregador pelas constantes faltas do empregado. Sendo assim, segundo o desembargador José Evandro de Souza, restou evidente a conduta dolosa da reclamada que, insatisfeita pelas seguidas faltas do trabalhador em virtude de tratamento médico de gastrite, que se agrava com o estresse, “transferiu-o ao turno da noite, no qual o labor é mais cansativo, bem como recusou-se a aceitar atestados médicos entregues com prazo superior a 48 horas do dia a ser abonado, descontando ilegalmente do contracheque vários dias não deduzidos”.
Embasando-se na doutrina e legislação, o relator entendeu que a alteração do horário de trabalho do empregado de diurno para noturno, além de unilateral, foi inequivocamente lesiva ao trabalhador, sendo nula de pleno direito, conforme artigo 468 da CLT. “O dispositivo disciplina a nulidade dos atos que têm origem no contrato de trabalho, englobando, pois, a situação ora examinada. Invoca-se, ainda, o disposto na norma do art. 145 do Código Civil, mantendo-se a sentença recorrida por seus claros e bem expostos fundamentos, mormente porque é nulo o ato do empregador que infringe a norma de ordem pública do art. 468 da CLT”.
O relator também manteve a decisão quanto à restituição de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por dispensa imotivada e indeferiu o pleito da reclamada pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.07.2011.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.