1ª Turma do TRT-MA condena empresa a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 884 mil

terça-feira, 12 de Maio de 2015 - 17:05
Redator (a)
Suely Cavalcante
Desembargadora Solange reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), em sessão realizada em 29 de abril deste ano, mantiveram a condenação da empresa Tomé Equipamentos e Transportes S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais aos herdeiros de Lusivan Pires Ribeiro, trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 18 de fevereiro de 2007, na área da empresa Vale, em São Luís. Seguindo voto da relatora, a desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, a 1ª Turma reformulou a decisão da primeira instância e reduziu para R$ 500 mil o valor indenização por danos morais e manteve em R$ 384.721,92 a quantia arbitrada por danos materiais, na espécie lucros cessantes.   

A 1ª Turma julgou recurso interposto pela empresa Tomé Equipamentos e Transportes contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos filhos de Lusivan Pereira Ribeiro,  L.P.R e T.C.R, representados por suas respectivas genitoras.

O juízo da 5ª VT de São Luís reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais aos herdeiros do trabalhador no valor de R$ 1 milhão, bem como indenização por danos materiais de R$ 384.721,92, com aplicação de juros de mora, nos termos da Lei nº 8.177/91, e correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST; além da aplicação do artigo 475-J do CPC, com pagamento em 15 dias do trânsito em julgado, e multa de 10% no caso de atraso.

Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente ocorreu em decorrência de culpa exclusiva da vítima, que cometeu um ato inseguro ao prender o seu cinto de segurança ao cabo do próprio moitão quando deveria tê-lo prendido no cabo guia de segurança, e por essa razão o acidente deveria ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva da empresa, que cumpriu com as normas de segurança. Afirmou, ainda, que o trabalhador não realizava habitualmente jornada extraordinária, tendo sido convocado no dia do acidente para realização de tarefa urgente e de forma opcional, não havendo nenhum tipo de coação da empregadora. Assim, requereu a reforma da sentença, com a exclusão ou diminuição das indenizações arbitradas. Requereu, ainda, a reinclusão da seguradora Bradesco na ação e a declaração de inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho.

Segundo a relatora, a responsabilidade civil fundamenta-se no tripé dano, nexo causal e culpa. Portanto, para que fique configurado o dano moral é necessário comprovar a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade da conduta do ofensor, pois o dano sofrido é presumido. “Isto posto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empresa ser responsabilizada independentemente da ocorrência de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, asseverou.

Por outro lado, conforme a relatora, mesmo que fosse aplicada a responsabilidade meramente subjetiva (teoria clássica), é fato que a empresa não cumpriu com as normas de segurança previstas na lei.

Em seu voto, a desembargadora Solange Cordeiro afirmou que restou incontroverso que o falecido laborou durante a sua jornada normal no dia 17/02/2007, sábado, das 07h30 às 16h30, com uma hora de intervalo para almoço. Porém, em razão do feriado de carnaval, alguns empregados faltaram ao serviço, e o trabalhador foi convocado a retornar ao serviço às 19 horas do mesmo dia, permanecendo trabalhando até as 18h40 do dia seguinte (18/02/2007), quando ocorreu o acidente fatal.

Ela disse que no âmbito da relação de trabalho, os intervalos previstos têm por objetivo permitir que os trabalhadores recuperem suas forças, sendo norma de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador. “Dessa forma, ao determinar que ele retornasse ao trabalho e permanecesse em atividade por praticamente 24 horas seguidas, a empresa violou gravemente as normas de segurança e proteção dos trabalhadores, o que se evidencia ainda mais grave ao se considerar que atividade dos trabalhadores envolvia diversos riscos à sua integridade física”, ressaltou.

A relatora disse que culpa do empregador ficou demonstrada quando não observou seu dever legal de zelar pela integridade física de seu empregado, expondo o reclamante a risco de acidente ao obrigá-lo a realizar jornada muito acima do limite legal, em flagrante violação ao que reza o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

Por isso, conforme a relatora, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima por prender o seu cinto de segurança ao cabo do próprio do moitão quando deveria tê-lo prendido no cabo guia de segurança, haja vista que a percepção do trabalhador estava completamente comprometida em razão da exaustiva jornada cumprida. Além disso, a prova testemunhal mostrou que mesmo que o cinto de segurança tivesse sido posicionado no local correto, ainda assim o empregado não teria conseguido evitar o acidente e inevitavelmente faleceria. Da mesma forma, é importante frisar que o Ministério Público do Trabalho do Maranhão ajuizou uma Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, em que requereu o saneamento de diversas irregularidades no ambiente do trabalho da empresa, que foi deferido pelo juízo da 2ª VT de São Luís.

A desembargadora ressaltou que é dever legal do empregador resguardar a incolumidade física e psíquica de seus empregados, proporcionando-lhes os meios adequados e seguros para o desempenho da atividade laborativa, com a adoção das medidas de segurança compatíveis com o grau de risco, além de promover a constante fiscalização. A inobservância dessas regras configura a culpa da empresa e impõe o dever de indenizar. “Isto posto, seja pela ótica da responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, deve a reclamada ser responsabilizada pelo acidente ocorrido”, afirmou.

Quanto à indenização, a relatora disse que, além de ser um modo de garantir os direitos dos trabalhadores, a indenização também minimiza o abalo instaurado e tem um caráter punitivo-pedagógico. De acordo com o artigo 944, do Código Civil Brasileiro, a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Por isso, ao considerar a gravidade dos fatos apurados e atenta aos requisitos da proporcionalidade e da equidade, votou pela redução da indenização por danos morais no importe de R$ 250 mil por reclamante, devendo ser observado que os valores devidos ao menor T.C.R deverão ser depositados em conta poupança, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.858/80, conforme suscitado pelo MPT .  

A relatora manteve o valor da indenização por danos materiais, bem como considerou correta a estipulação do pagamento da indenização em única parcela, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, com incidências de juros e correção monetária conforme estabelecido na sentença.

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