1ª turma do TRT-MA confirma estabilidade provisória de membro da CIPA

quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - 16:13
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) confirmaram a estabilidade provisória de um integrante de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a empresa Grancarga Ltda (reclamada) a pagar, ao reclamante A. C, verbas trabalhistas referentes ao período em que ele tinha estabilidade provisória por ser membro da CIPA. A estabilidade provisória está prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 10, II, “a”), que diz que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA’s, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Segundo as informações processuais, o empregado foi demitido no período de estabilidade provisória. Ao recorrer, pleiteando a reforma da sentença de primeira instância, a empresa reclamada argumentava que a demissão do reclamante foi fundamentada no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que apenas considera arbitrária a dispensa que não estiver fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Conforme a empresa, a dispensa ocorreu por constatação de inabilidade técnica do ex-empregado, sobretudo em relação à observação das normas de segurança do trabalho, haja vista sua participação efetiva em incidente no local de trabalho. Ainda segundo a reclamada, o fato de não ter dispensado o empregado por justa causa não demonstra a ocorrência de perdão tácito. No seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que apesar de as alegações da reclamada de que o reclamante foi dispensado após falha técnica quando da execução de seus serviços, as provas processuais confirmam que a despedida foi sem justa causa, “inclusive ficando caracterizado o perdão tácito, em observância ao princípio da imediatidade, que deve ser observado nas dispensas motivadas”, explicou o relator. O desembargador ressaltou trecho do processo em que o preposto da reclamada confessou que “a empresa resolveu demitir o reclamante sem justa causa, embora houvesse motivo para a dispensa motivada”. Como ficou comprovada a demissão sem justa causa, assim como a estabilidade provisória do ex-empregado, o relator votou pela manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40% referentes ao período entre a dispensa (25/02/2009) e o termo final da garantia de emprego (01 de dezembro de 2010). Leia a íntegra do acórdão Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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