1ª Turma do TRT-MA decide que time de futebol pagará multa e indenização a ex-jogador

sexta-feira, 15 de Abril de 2011 - 13:16
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram que o Sampaio Corrêa Futebol Clube (reclamado) deverá pagar R$ 10 mil a ex-jogador profissional do time, referente à cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), por término antecipado de contrato de trabalho. Também determinaram o pagamento da multa do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que prevê indenização por despedida sem justa causa nos contratos com termo estipulado. Para a 1ª Turma, a cláusula penal e a multa podem ser cumuladas, visto que possuem natureza jurídica diversa. O ex-jogador J.C.J.N (reclamante) ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, pedindo o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além do pagamento da cláusula penal prevista na Lei Pelé. O juízo condenou o time de futebol a pagar férias proporcionais (7/12) mais 1/3, 13º salário proporcional (7/12), FGTS, cláusula penal no valor de R$ 10 mil, diferenças salariais de junho a setembro de 2007. Determinou também a assinatura da CTPS (carteira de trabalho), na função de atleta profissional, com remuneração inicial de R$ 2 mil, alterada em junho de 2007 para R$ 2.500,00, além do pagamento de contribuições previdenciárias. J.C.J.N recorreu ao TRT pedindo que o reclamado fosse condenado a pagar 8/12 de férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 13º salário, bem como a multa do artigo 477, § 8º da CLT (multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e a indenização do artigo 479. Ao votar pela manutenção do pagamento da cláusula penal, o relator do recurso ordinário, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse que a Lei Pelé veio adequar as relações contratuais com patamares mais apropriados com a condição humana do atleta, assim como criar mecanismos de compensação financeira para os clubes. Para o relator, como o artigo 28 da lei já prevê a obrigatoriedade de o contrato do atleta profissional possuir cláusula penal em caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, é suficiente o consenso das partes sobre o valor a ser pago. O desembargador explicou que o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei Pelé diz que o vínculo do atleta com o clube contratante possui natureza acessória ao respectivo contrato trabalhista, dissolvendo-se em três hipóteses: com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo, com o pagamento da cláusula penal ou com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora. “Como o contrato de trabalho ainda estava em vigência e a rescisão não decorreu do inadimplemento salarial, entende-se que o vínculo entre as partes só poderia ser desfeito mediante o pagamento de cláusula penal exigida pela lei e estipulada no contrato firmado”, afirmou em seu voto o relator. Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o desembargador Luiz Cosmo votou pela reforma da sentença originária ao deferir o pagamento da indenização do artigo 479 da CLT. Segundo ele, enquanto a cláusula penal tem por objetivo compensar as perdas e danos de qualquer das partes por ruptura unilateral do contrato, a sanção da CLT visa indenizar o trabalhador pelo rompimento do contrato por prazo determinado. O relator também votou pela reforma da sentença ao deferir os pedidos referentes a 13º salário, férias e o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Com relação à da multa do artigo 477, o desembargador esclareceu que deve ser aplicada nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo, independente do tipo de contrato. O julgamento do recurso ocorreu no dia 04 deste mês e o acórdão foi divulgado na edição do dia 11.04.2011 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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