1ª Turma do TRT-MA diz que é nula dispensa de empregada com doença ocupacional

quarta-feira, 13 de Abril de 2011 - 17:12
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram pela nulidade da demissão de trabalhadora considerada inapta para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, no caso, a lesão por esforço repetitivo(LER). Os desembargadores mantiveram decisão da primeira instância, que determinou a reintegração da trabalhadora no emprego, após o término do auxílio doença acidentário, com a devida adaptação de função. A decisão originária, do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na reclamação proposta pela reclamante S.C.S.V contra a Companhia Energética do Maranhão-Cemar (reclamada), condenou, ainda, a empresa a pagar indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 100 mil e os salários do período referente à demissão ao início do benefício previdenciário concedido. A Cemar interpôs recurso ordinário no TRT afirmando que não houve ilegalidade na demissão da trabalhadora, uma vez que não há relação entre a doença alegada e as atividades exercidas na empresa, pois ela exercia a função de técnica administrativa e não a de digitadora. A empresa alegou impossibilidade de reintegrar a empregada, assim como pleiteou a exclusão da indenização por dano moral. Ao elaborar seu voto, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, disse que, no processo analisado, não há dúvida quanto à existência de acidente de trabalho previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/93 (que trata dos planos de benefícios da Previdência Social). Para ele, o acidente de trabalho foi comprovado pelos dois laudos periciais juntados ao processo. O desembargador explicou que o fato foi evidenciado no decorrer da prestação do trabalho. Embasado na legislação e em vasta jurisprudência sobre o tema, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior disse que, mesmo que houvesse outras causas contribuindo para o resultado lesivo, tais como causas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, haveria o acidente de trabalho em razão de a atividade laborativa ter atuado como fator preponderante para o aparecimento da doença. O desembargador disse que não há, nos autos, provas sobre lesões preexistentes, o que denuncia a certeza de que a doença da trabalhadora foi constatada no momento em que executava suas tarefas, revelando-se certo o acidente de trabalho, “razão por que deve a empresa responder pelos danos dele decorrentes”, destacou. Segundo o relator, a concessão do benefício previdenciário em 17 de julho de 2006 revela a arbitrariedade da demissão da reclamante, “razão pela qual agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar a reintegração da obreira no emprego, após a cessão do benefício previdenciário, em 27.07.2011”, ressaltou ao votar. Quanto à alegação da reclamada sobre a impossibilidade de restabelecimento de vínculo de emprego, o desembargador Luiz Cosmo citou o artigo 118 da Lei n° 8.213/93, que garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após o término do auxílio-doença acidentário. De acordo com o relator, o trabalho é a forma de inclusão social do ser humano, sendo instrumento de auto-afirmação e auto-estima na comunidade em que vive. “Trata-se de meio de promoção de sua dignidade, que já se encontra abalada com o infortúnio que se sucedeu”. O relator também votou pela redução do valor da indenização por dano moral para R$ 50 mil. Ele enfatizou que a indenização é devida, tendo em vista que a reclamante encontra-se impossibilitada de trabalhar em razão das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho, ficando evidente que a dor-sentimento afetou sua paz interior, abalando sensivelmente sua personalidade. Para ele, o valor arbitrado é suficiente para a cobertura dos danos morais sofridos e atende plenamente ao caráter pedagógico da pena, sem onerar ou inviabilizar a atividade financeira da reclamada, “mas suficiente ao desestímulo à inobservância, pelo empregador, de normas relativas à segurança e medicina do trabalho (prevenção de doenças ocupacionais e de acidentes do trabalho), sendo, ao mesmo tempo, quantia razoável para os padrões econômicos dos trabalhadores brasileiros", concluiu o relator. O julgamento do recurso ocorreu no dia 04 deste mês e o acórdão foi divulgado na edição do dia 11.04.2011 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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