1ª turma do TRT-MA diz que trabalho voluntário não gera vínculo empregatício

quinta-feira, 16 de Junho de 2011 - 16:15
Redator (a)
Suely Cavalcante
O trabalho voluntário, que se caracteriza pela prestação de serviços por pessoa natural, sem remuneração, a entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo o prestador receber indenização pelas despesas realizadas. Assim entenderam os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) ao julgarem recurso ordinário sobre a matéria. Embasados no que diz a Lei nº 9.608/98 (lei do serviço voluntário) e o Decreto nº 7.237/2010 (que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social), os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial proposta por M.G.N.F.S (reclamante) contra APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Monção (reclamada). Na ação, a reclamante pedia o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, entre outros, alegando o vínculo empregatício com a reclamada. Ao recorrer, M.G.N.F.S pleiteava a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento dos direitos trabalhistas. Para isso, alegava a existência do vínculo, em virtude da presença de requisitos caracterizadores da relação empregatícia, entre eles, a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade. Por ter entendimento contrário ao da reclamante, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, votou pela manutenção da sentença. Para o desembargador, da análise dos fatos apresentados no processo “tem-se que não há caracterização de contrato de emprego”. Segundo o relator, a reclamante não conseguiu comprovar as alegações apresentadas na ação. M.G.N.F.S afirmou que trabalhou, como faxineira, para a APAE de Monção, de março de 2005 a maio de 2010. Nos três primeiros meses, o trabalho foi voluntário. Entretanto, segundo ela, depois houve alteração dessa relação, embora não tenha comprovado essa alteração. “Assim, a teor do art. 818 da CLT c/c com 333, I, do CPC, se a autora não se desincumbiu de provar suas alegações e se as circunstâncias trazidas aos autos não socorrem sua tese, outro entendimento não pode prosperar senão o de improcedência de sua pretensão”, destacou o relator. O desembargador Luiz Cosmo também não constatou os requisitos caracterizadores da relação de emprego. De acordo com as informações processuais, não havia fiscalização ou comando na execução das atividades da reclamante, inerentes à subordinação jurídica, “o que justificaria, por outro lado, a prestação de trabalho voluntário, mormente se a autora confessou que assim fora contratada”. Do mesmo modo, conforme o relator, a ausência de pagamento regular também denota o caráter altruísta. E a existência dos pagamentos esporádicos não descaracteriza o trabalho voluntário, pois a Lei nº 9.608/98 permite que o prestador de serviço receba alguma ajuda financeira, para custear, por exemplo, gastos com transportes, lanches, para o desempenho da atividade. Ao concluir o voto, o relator afirmou que se a autora recebia valores que variavam entre R$ 100,00 e R$ 250,00, em alguns meses, durante o período em que trabalhou para a entidade reclamada, não há caracterização de onerosidade ou contraprestação pelo esforço despendido, peculiar da relação de emprego, principalmente se, após ficar até nove meses sem receber o pagamento, a reclamante não se manifestou. “Portanto, se não estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, em especial, a subordinação jurídica e a onerosidade, não há como reconhecer o contrato de emprego, mas o de trabalho voluntário”. O julgamento do recurso ocorreu no dia 08.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.06.2011. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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