2ª turma do TRT-MA declara competência da JT para julgar ACP sobre trabalho infantil

quarta-feira, 22 de Junho de 2011 - 16:15
Redator (a)
Suely Cavalcante
Os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) declararam a competência Justiça do Trabalho para julgar uma Ação Civil Pública (ACP) que pede adoção de políticas públicas para erradicação de trabalho infantil no Município de Vargem Grande, na região norte do Maranhão. No entendimento dos desembargadores, a competência da Justiça do Trabalho, ou de qualquer ramo do Judiciário, não se define pela natureza das normas legais aplicáveis ao caso concreto, mas em razão do pedido. No direito processual trabalhista, basta que o pedido e a causa de pedir estejam relacionados com o que prevê o artigo 114 da Constituição Federal (CF) de 1988 ou com leis esparsas, para que se tenha reconhecida a competência da Justiça Trabalhista. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra decisão da primeira instância, que declarou a incompetência da JT para julgar a ação civil pública ajuizada contra o Município de Vargem Grande (reclamado). No recurso, o MPT-MA pleiteava a reforma da sentença alegando a competência da JT para apreciar a causa, conforme o artigo 114 da CF. Para o MPT, a causa de pedir e o objeto da ação referem-se à relação de trabalho, mais especificamente trabalho irregular, isto é, trabalho infantil, “resultado da ausência de política pública que garanta os direitos básicos desses pequenos trabalhadores”. O Ministério Público do Trabalho esclareceu que o objetivo da ação é a implementação de políticas públicas eficientes e suficientes para a erradicação do trabalho infantil no município. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referentes à PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2007, o Maranhão ocupava o primeiro lugar no ranking de ocorrência de trabalho infantil no país. Em 2005, a parceria do MPT-MA e Ministério Público Estadual resultou na instauração de setenta e cinco representações contra o Estado do Maranhão. Na época, foram expedidas recomendações a vários municípios maranhenses, entre eles, Vargem Grande, para que implementassem medidas urgentes e eficazes no combate ao trabalho infantil. Entretanto, o município não atendeu às notificações e não assinou o termo de ajuste de conduta. Para o MPT-MA, sem o provimento jurisdicional o município continuará a se omitir de adotar medida eficaz que proíba o trabalho precoce de crianças e adolescentes em situação de labor proibido. Com base na legislação e em artigos doutrinários, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso, ressaltou que é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações envolvendo as relações de trabalho. Para o relator, a causa de pedir da ação analisada “está estritamente voltada à relação de trabalho, ao trabalho irregular, e especificamente à tomada de providências urgentes para assegurar direitos constitucionais e legais das crianças e jovens do município reclamado, através de medidas que visem combater a erradicação do trabalho infantil”. O desembargador Gerson de Oliveira destacou trecho do artigo “Controle de políticas públicas na Justiça do Trabalho”, de Manoel Jorge Silva Neto, publicado na Revista 37 do MPT, que afirma que “Quando o constituinte originário remeteu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o fez em linha de afirmação do interesse público que subjaz à determinação da competência tal como constitucionalmente conformada. Com isso, é possível afirmar, sem receio, que ausência de política pública relativamente a direito humano dos trabalhadores, por se converter em omissão estatal com reflexo imediato na relação de trabalho, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. (...)" Dessa forma, o desembargador votou pela reforma da sentença. O voto foi seguido pelos demais desembargadores. Por unanimidade, a 2ª turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, determinando a devolução do processo à Vara do Trabalho de Chapadinha para instrução e apreciação do mérito. O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.06.2011. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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