2ª Turma do TRT-MA declara a competência da Justiça do Trabalho em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais
Em Sessão Ordinária da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), realizada na manhã da terça-feira 26 de julho, os desembargadores James Magno Araújo Farias (presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho (relator), Américo Bedê Freire e Ilka Esdra Silva Araújo, e o procurador do Trabalho Maurício Pessoa Lima decidiram, por unanimidade, que cabe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações que tratem da cobrança de honorários advocatícios contratuais acordados entre advogado e cliente. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário (RO) nº 0016599-88.2014.5.16.0022.
O advogado argumentou no RO, dentre outros aspectos, que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 114, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações acerca de relações de trabalho e não só de relações de emprego, e alegou que "os honorários contratuais do advogado têm natureza alimentar, pois advêm de uma relação de trabalho", uma vez que o cliente contrata 'advogado para a realização de um trabalho que consiste na defesa de seus interesses processuais.
O desembargador relator Gerson de Oliveira, em seu voto como relator do RO, teceu considerações sobre o tema, referindo-se ao Artigo 114 da CF/1988 a partir das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para analisar os pormenores dos termos relação de trabalho e relação de emprego. Em sua fundamentação, o relator considera o primeiro termo bem mais abrangente do que o segundo. Para o desembargador relator, relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho caracterizada pela presença de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. Já a relação de trabalho é mais genérica e se refere a todo e qualquer trabalho realizado por uma pessoa em proveito de outrem.
Nesse contexto, o relator conclui que a "relação de emprego" é espécie do gênero "relação de trabalho", e afirma em seu voto serem "ambas de competência da Justiça do Trabalho, cabendo a cada uma a aplicação da legislação pertinente à solução de seus litígios".
A respeito da natureza jurídica da relação advogado/cliente, o relator discorre sobre teses de natureza civil, de consumo e trabalhista, descartando, fundamentadamente, as duas primeiras e reconhecendo a terceira. "No caso presente, tem-se claramente que o advogado exerceu atividade em que se exige prestação de trabalho humano, em nome do cliente, colocando sua força de trabalho em defesa dos interesses deste, onde os honorários advocatícios correspondem a uma contraprestação pecuniária com status alimentar", afirma o desembargador, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Gerson de Oliveira ainda faz a devida diferenciação entre honorários contratuais (pactuados, por meio de contrato, entre o cliente e o advogado) e honorários sucumbenciais (pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora), asseverando que cabe ao advogado cobrar os honorários decorrentes da relação de trabalho.
Conclui o relator que a cobrança dos honorários contratuais é competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o advogado foi contratado pelo cliente para a defesa de direitos trabalhistas. Tal argumentação se caracteriza em matéria de competência do Artigo nº 114 da CF/1988 e está relacionada diretamente com a causa de pedir na ação em que o advogado atuou.
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