2ª Turma do TRT-MA valida cláusula de Programa de Aposentadoria Incentivada do BASA por considerá-la não discriminatória

quarta-feira, 8 de Agosto de 2018 - 10:31
Redator (a)
Suely Cavalcante

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), em sessão realizada no dia 10 de julho deste ano, declarou, por unanimidade, a validade da Cláusula 3.1 da Circular nº 2016/32 do Banco da Amazônia S/A (BASA), que implementou Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) na instituição bancária. A Turma seguiu o voto do relator, desembargador Gerson de Oliveira, que não considerou como discriminatória a referida cláusula.
A Turma apreciou o Recurso Ordinário interposto pelo BASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra o banco pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (SEEB-MA). Na sentença, o Juízo determinou a adesão indistinta dos trabalhadores ao PAI, com o desligamento imediato daqueles que se vinculassem ao programa.
A decisão da primeira instância determinou a suspensão da Cláusula 3.1 da Circular, pois entendeu ser a mesma discriminatória, uma vez que excluiu da adesão ao PAI empregados filiados à Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia (CAPAF) do Plano de Benefícios Previdenciais (BD) e Plano Misto de Benefícios (CV). Segundo a sentença, a CAPAF contempla cinco planos de previdência complementar e a exclusão dos empregados dos planos BD e CV feriu a isonomia entre os participantes.
No recurso, o BASA alegou a validade da limitação quanto ao público-alvo do PAI em razão do poder diretivo patronal e, ainda, por existirem empregados vinculados a planos de previdência complementar distintos, não cabendo falar em discriminação.
O relator votou pela reforma da decisão da primeira instância, haja vista que a manutenção de planos de previdência distintos pela CAPAF “denota a existência de empregados em situações jurídicas igualmente distintas, justificando-se, com isso, o tratamento diferenciado a eles dispensado pelo empregador, levado a efeito através da limitação quanto à possibilidade de adesão ao PAI”.
Conforme expôs o desembargador Gerson, é certo que o princípio da igualdade, consagrado pela Constituição Federal de 1988, deve ser aplicado no âmbito da relação de emprego. Porém, é preciso observar o princípio em seu aspecto material, “admitindo-se distinções, desde que verificada situação fática que lhes confira legitimidade”, disse, embasando-se em ensinamento do jurista, advogado e professor Celso Antônio Bandeira de Mello.
De acordo com o relator, outros aspectos foram importantes para reputar como válida a Cláusula 3.1, como a restrição orçamentária ao PAI pelo Ministério do Planejamento. Nesse sentido, entender pela abusividade do dispositivo configuraria interferência indevida do Poder Público em questões atinentes ao poder empregatício regulamentar.
Turmas - O TRT-MA tem duas turmas, cada uma composta por quatro desembargadores. A Primeira Turma é integrada pelos desembargadores Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro (presidente), José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva e Luiz Cosmo da Silva Júnior. A Segunda Turma tem como integrantes os desembargadores Américo Bedê Freire (presidente), Gerson de Oliveira Costa Filho, Ilka Esdra Silva Araújo e James Magno Araújo Farias.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 3.8.2018. 

 

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