Ato do TRT-MA regulamenta férias de juízes do trabalho

sexta-feira, 9 de Outubro de 2015 - 12:55
Redator (a)
Suely Cavalcante

Os procedimentos de marcação, alteração e interrupção de férias dos magistrados de primeiro grau no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) serão feitos conforme o Ato Regulamentar do Gabinete da Presidência nº 6/2015. O Ato embasou-se no que prevê a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), o Regimento Interno do TRT-MA e o Relatório de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a gestão de férias de magistrados, datado de abril de 2015.

De acordo com o Ato, os requerimentos de concessão de férias deverão ser formulados com antecedência mínima de 60 dias ao do dia de início das férias pretendidas, sob pena de não serem apreciados. Para alteração de período de férias, os requerimentos também devem ser formulados com antecedência mínima de 60 dias ao dia de início das férias anteriormente marcadas.

Ainda, conforme o Ato Regulamentar, os requerimentos de interrupção de férias deverão ser formulados com antecedência mínima de 30 dias ao fato motivador, sob pena de não serem apreciados, salvo motivo de força maior, justificadamente fundamentado.

Nos requerimentos de alteração e interrupção de férias devem constar, expressamente, as causas que os motivam. Da mesma forma, também devem constar nos atos administrativos de concessão a devida fundamentação, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99.

Não será permitido o fracionamento das férias dos magistrados em períodos inferiores a 30 dias; bem como a interrupção das férias dos magistrados, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e se imprescindível à prestação jurisdicional; e o parcelamento do gozo do período remanescente referente a férias interrompidas.

O Ato também determina que somente serão concedidas férias, e seus respectivos abonos financeiros, após a integral fruição dos saldos de exercícios anteriores.

Os requerimentos de concessão, alteração e interrupção de férias serão submetidos ao Tribunal Pleno para apreciação, salvo eventual exiguidade de tempo e/ou motivo de força maior.

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