Ato GP do TRT-MA altera funcionamento de plantão judiciário
O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), no exercício da Presidência, desembargador José Evandro de Souza, resolveu, ad referendum do Tribunal Pleno, conforme o Ato do Gabinete da Presidência nº 2/2021, alterar parte do texto da Resolução Administrativa TRT-MA nº 167/2010, que instituiu o plantão judicial no âmbito da Justiça do Trabalho no Maranhão.
Alterações - foram alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da RA; e mudada a redação do artigo 6º, que teve acrescentados os parágrafos 8º ao 11º. Conforme o parágrafo 1º do artigo 1º, nos dias em que houver expediente forense normal, os plantões judiciais serão das 17h31 às 22h, e serão cumpridos pelos juízes e desembargadores, seguindo as escalas de plantão previamente estabelecidas na forma desta resolução, conforme nova redação dada ao parágrafo 1º do Artigo 1º do Ato GP nº 2/2021, alterada pelo Ato GP nº 3/2021.
De acordo com o parágrafo 2º, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), os plantões judiciais serão iniciados a partir do fim do expediente da véspera do dia em que não houver expediente, e se estenderão até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte, a fim de cobrir ininterruptamente a prestação jurisdicional.
Pela nova redação do artigo 6º, as escalas dos magistrados de plantão nos dias em que não houver expediente forense, deverão ser elaboradas mensalmente e disponibilizadas na página do Tribunal na internet, bem como afixadas no átrio do Tribunal e das Varas do Trabalho da capital e do interior, com antecedência mínima de 15 dias, sendo a escala do 2º grau elaborada pela Presidência e a escala de 1º grau elaborada pelo Diretor do Fórum Astolfo Serra, mediante rodízio, observada a ordem de antiguidade.
O parágrafo 8º estabelece que, nos processos que observarem o formato do Processo Judicial do Trabalho (PJe-JT), caberá aos advogados e/ou as partes dar ciência imediata aos plantonistas, mediante ligação telefônica para os números disponibilizados no sítio eletrônico do TRT da 16ª Região de 1º e 2º graus de jurisdição. Conforme o parágrafo 9º, na hipótese de haver suspeição ou impedimento do juiz ou desembargador plantonista, os autos devem ser por ele imediatamente encaminhados para redistribuição. O parágrafo 10 diz que recaindo a designação em período de férias ou de afastamento do juiz ou desembargador do trabalho, ficará prorrogada a sua participação para o primeiro plantão subsequente ao retorno. Por outro lado, conforme o parágrafo 11, será permitida a permuta do plantão entre os juízes e entre os desembargadores, devendo haver comunicação prévia, por escrito, à Diretoria do Fórum Astolfo Serra e à Presidência, respectivamente, com antecedência mínima de 5 dias, de modo a permitir sejam tomadas as providências referentes aos ajustes na escala e divulgação.
As alterações na RA consideraram o disposto no inciso XII, do artigo 93 da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que preconiza o dever dos órgãos jurisdicionais de manter juízes em plantão permanente; a Resolução nº 39, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que alterou o artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução CSJT nº 25/2006, que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários; a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova disciplina ao plantão judiciário, a ser observada na prestação jurisdicional ininterrupta; bem como a necessidade de adequação da Resolução Administrativa TRT-MA nº 167/2010: e a recomendação constante da Ata de Correição de 2019.
Matéria editada em 11.2.2021, às 14h59, para adequar o texto à atual redação dada ao parágrafo 1º, do Artigo 1º do Ato GP nº 2/2021, de acordo com o Ato GP nº 3/2021.