CSJT regulamenta licença de capacitação para servidores dos TRTs e das Varas do Trabalho

sexta-feira, 13 de Março de 2015 - 11:42
A resolução teve origem em decisão do plenário do CSJT sobre Pedido de Providências requerido pela Anajustra.

Nesse sentido, o CSJT editou a Resolução nº 147, que estabeleceu, entre outros pontos, o pagamento da remuneração integral aos servidores no período de vigência da licença para capacitação.

13/03/2015 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução nº 147, publicada em 10 de março de 2015, para regulamentar a concessão da licença para capacitação aos servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho. Essa licença consta do artigo 87 da Lei nº 8112/1990. Ele permite que, após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor pode, no interesse da Administração Pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ações de capacitação profissional. 

A resolução considera como ação de capacitação profissional o evento, presencial ou a distância, relacionado às áreas de interesse do Poder Judiciário da União, que contribua para o desenvolvimento profissional do servidor e que esteja relacionado às atribuições do cargo efetivo, da unidade na qual está lotado, do cargo em comissão ou da função comissionada que exerça.

A licença também comporta o afastamento para pesquisa vinculada à elaboração de monografia, dissertação ou tese, nos casos de conclusão de graduação e pós-graduação lato ou stricto sensu. O benefício, porém, não poderá ser concedido nos casos de curso preparatório para concurso público nem quando a atividade tiver carga horária semanal inferior a 15 horas-aula ou ocorrer, exclusivamente, em fins de semana. 

Para a contagem do período da licença, cada um dos três meses vai corresponder a 30 dias. Considera-se como tempo de efetivo exercício do cargo público a duração da licença, que poderá ser fracionada, conforme as regras do artigo 4º da Resolução nº 147 do CSJT. O servidor interessado tem de usufruir esse benefício durante os cinco anos subsequentes à data de aquisição do direito, porque é vedada a acumulação de períodos aquisitivos.

Conforme o décimo artigo da resolução, fica assegurada ao servidor que usufrui essa licença a remuneração integral durante o período do afastamento, inclusive com a gratificação relativa ao cargo em comissão ou à função comissionada que ocupe. Esse assunto foi objeto de um processo de Pedido de Providências requerido pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) ao CSJT, para que a remuneração ao servidor licenciado fosse integral, e não limitada ao vencimento do cargo. A Anajustra alegou que os Tribunais Regionais do Trabalho interpretavam de forma diversa essa questão do pagamento. Ao julgarem o Pedido de Providências, em 27 de fevereiro de 2015, os conselheiros decidiram pela edição dessa resolução para regulamentar a licença.

É vedada a concessão desse benefício do artigo 87 da Lei nº 8112/1990 ao servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. O servidor em estágio probatório também não pode usufruir essa licença. Por fim, a Resolução nº 147 do CSJT explícita como deve ser feita a solicitação do benefício e a comprovação de participação no curso, além dos procedimentos que os Tribunais Regionais do Trabalho devem adotar.

Fonte: ASCOM/CSJT.
 

 

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