Curso “Antecipação de Tutela – o Ontem, o Hoje e o Amanhã” encerra a programação da 2ª Semana de Formação dos Magistrados

sexta-feira, 17 de Outubro de 2014 - 16:14
Redator (a)
Wanda Cunha


Último dia da 2ª Semana de Formação de Magistrados, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por meio da Escola Judicial (Ejud). Para encerrar, o desembargador do Trabalho do TRT da 6ª Região e diretor da Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 6ª Região (PE), Sérgio Torres Teixeira, realiza o curso “Antecipação de Tutela – o Ontem, o Hoje e o Amanhã. O curso ocorreu pela manhã ( 8h às 12h) e prossegue à tarde  das 14h às 17h. Após, o  vice-presidente e corregedor do TRT-MA, desembargador James Magno Araújo Farias; e o diretor da Ejud, desembargador Américo Bedê Freire, fazem o encerramento solene da Semana, que começou na segunda-feira (13).

O Curso “Antecipação de Tutela – o Ontem, o Hoje e o Amanhã” compõe-se de quatro módulos: o primeiro sobre os Fundamentos da Antecipação de Tutela;   o segundo sobre a Antecipação de tutela no Atual Modelo Processual. O terceiro Módulo intitula-se a Antecipação de tutela no Projeto de Novo Código de Processo Civil e o 4ª refere-se à Avaliação. Pela manhã foram realizados os dois primeiros módulos. De início, ao esclarecer sobre os fundamentos da antecipação da tutela, o desembargador Sérgio Torres Teixeira tratou da instrumentalidade e efetividade do Processo, discorrendo sobre o processo judicial como instrumento e a missão instrumentalista do processo.

“O Processo Judicial, para ser grande, antes deve ser pequeno”, disse o desembargador. À luz dessa assertiva, falou sobre a temporalidade do processo, estabelecendo a conexão entre o tempo e o processo; o tempo versus processos e o tempo e a efetividade do processo. Disse que entre a propositura da ação, da publicação da sentença e o cumprimento da sentença existe uma passagem de tempo que pode causar danos. “O processo precisa de tempo, ao mesmo tempo em que o excesso de tempo é uma ameaça para o processo”, observou. Mais que isso, o palestrante afirmou que o tempo é, sem dúvida, um adversário invencível, visto que não há como recuperar o tempo perdido e  que não há como evitar os danos decorrentes da passagem de tempo sem a tutela. E que a preocupação com o fator temporal existe em razão de que quanto maior a duração do processo, maior a probabilidade de danos e menor a probabilidade de satisfação.

Contudo, o magistrado observou que, para garantia constitucional a uma tutela jurisdicional  efetiva, a preocupação não pode ser exclusivamente com a duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Se a preocupação é apenas com o fator temporal, o encerramento prematuro da relação processual será suficiente. Assim,  a preocupação deve necessariamente incluir a idéia de efetividade da tutela. E que o tempo pode servir de medida de aferição da efetividade, ou seja, a tutela justa, tutela adequada e tutela útil.  Nesse gancho, o magistrado, então, falou sobre a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, conforme estabelecidos no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF).  Na oportunidade, apontou as ferramentas de proteção ao processo: as medidas necessárias, observadas no Art. 461 da CF/1988;   sanções processuais, tutela cautelar e antecipação de tutela.

Em seguimento, o desembargador estabeleceu diferenças entre a tutela cautelar e tutela antecipada; disse que a tutela cautelar é uma espécie de tutela jurisdicional que tem como objetivo preservar o processo devido às ameaças de danos, por meio de Medidas Cautelares Nominadas (tipificadas no CPC) ou inominadas, decorrentes do Poder Geral de Cautela do juiz. Já a antecipação de tutela  caracteriza uma técnica de concessão da tutela jurisdicional, que objetiva proporcionar o andamento total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada; almeja a distribuição equânime do ônus do tempo sobre o processo.

O expositor ainda apresentou as características e espécies de medidas antecipatórias e as características do provimento antecipatório e principais elementos de distinção entre o provimento antecipatória e a medida cautelar. Em relação ao segundo módulo, falou sobre a antecipação de tutela no atual modelo processual, demonstrando as espécies de medidas antecipatórias, os requisitos de concessão segundo a espécie de antecipação de tutela e a antecipação de tutela na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

À tarde, o magistrado Sérgio Teixeira, dando continuidade ao curso “Antecipação de Tutela – o Ontem, o Hoje e o Amanhã, fala sobre a Antecipação de tutela no Projeto de Novo Código de Processo Civil.

Palestrante - Sérgio Torres Teixeira é  bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1990), especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Pernambuco (1992), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Pernambuco (1993), mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1997), Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004).  Dentre as suas principais publicações, destacam-se Proteção à Relação de Emprego (LTr); Roteiro Articulado de Direito do Trabalho (Bargaço);Temas de Direito Moderno (Bargaço); Direito Previdenciário e Acesso à Seguridade Social (ESMATRA).

 

 

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