Decisão da 5ª VT de São Luís referente a trabalho escravo repercute nacionalmente
Repercutiu na mídia nacional, a decisão do juiz do trabalho substituto Paulo Fernando da Silva Santos Júnior, da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou o Banco da Amazônia S/A (BASA) a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pelo descumprimento de dispositivo normativo constante na Resolução nº 3.876/2010, do Conselho Monetário Nacional, que proíbe contratação ou renovação de operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MPT-MA) contra o BASA. A decisão do magistrado foi veiculada no site do Estadão e no Blog do Sakamoto, hospedado no site da UOL. Também foi divulgada no site do MPT-MA, nesta terça-feira (13).
Na decisão, em caráter liminar, o juiz Paulo Fernando determinou que o banco abstenha-se de contratar ou renovar, ao amparo de recursos de qualquer fonte, operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, com pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo (cadastro instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego), de modo a cumprir a prescrição contida na Resolução nº 3.876/2010, do Conselho Monetário Nacional, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada operação de crédito contratada em desconformidade à citada resolução, independente do trânsito em julgado da decisão.
Em sua defesa, o BASA alegou que não houve contratação de nova operação de crédito, mas apenas renegociação de dívida oriunda de cédula rural hipotecária, e que entende não ter descumprido a resolução normativa expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Entretanto, conforme o magistrado, a análise documental constatou tratar-se de nova operação de crédito rural. “Ficou provado que o reclamado contratou operação financeira em desconformidade aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 3.876/2010, do Conselho Monetário Nacional. Ora, diante da referida conduta, evidencia-se a grave afronta ao patrimônio da coletividade representada pelos trabalhadores que foram submetidos a condições de trabalho análogas às de escravo pelo cliente do banco réu, beneficiado pela referida operação financeira”, afirmou.
Ainda, conforme a decisão, “a lesividade decorrente das ações do reclamado vai de encontro a postulados constitucionalmente resguardados, tais como: dignidade da pessoal humana (art. 1º da CF/1988), valor social do trabalho (art. 1º, IV da CF/1988), primado do trabalho (art. 170, caput, da CF/1988) e liberdade (art. 5º da CF/1988)”.
Da decisão, cabe recurso.
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