Desembargador Gerson de Oliveira declara a abusividade e a ilegalidade da greve dos rodoviários
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), relator da Ação Declaratória nº 0016204-26.2018.5.16.0000 movida pelo Município de São Luís em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão, do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís e do Consórcio Upaon Açu Ltda, e da Ação de Tutela Provisória de Urgência e de Caráter Antecedente nº 0016206-93.2018.5.16.0000, movida pelo Sindicato das Empresas em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores, declarou abusiva e ilegal a greve dos rodoviários anunciada para acontecer no dia de ontem (3/7).
Para o desembargador, o fato de não ter havido tentativas de negociação pacífica sobre o conflito entre os Sindicatos para a deflagração do movimento paredista, conforme prevê o Artigo 3º da Lei nº 7.783/1989, resta configurada a abusividade da greve. O magistrado destacou que, sendo o transporte coletivo atividade essencial à população, “era obrigação dos requeridos a garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Além disso, não foram apresentadas provas de que seria disponibilizado um contingente mínimo de trabalhadores, suficientes e necessários para garantir a prestação dos serviços. Tal proceder, ainda segundo Gerson de Oliveira, viola o Artigo 11 da Lei nº 7.783/1989.
Em sua decisão, o desembargador deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou o retorno imediato dos trabalhadores, com manutenção de 100% da frota de ônibus, em funcionamento de todas as linhas, itinerários e horários. Ao descumprimento será aplicada multa diária de R$50 mil, a ser paga pelo Sindicato dos Trabalhadores. O relator também mandou notificar, por mandado, ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que, no que couber, providencie os meios necessários à manutenção da ordem e do direito de ir e vir dos cidadãos.