Desembargador José Evandro fala sobre contratação irregular em artigo jurídico

segunda-feira, 29 de Setembro de 2014 - 11:56
Revisor (a)
Suely Cavalcante
Desembargador José Evandro manifesta opinião sobre contratação irregular

Em seu artigo “Contratação irregular: um calo no art. 37, II, da Constituição Federal e falta de compromisso público com a ética e a moral”, disponibilizado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), o desembargador José Evandro de Souza, do TRT-MA, diz que é “questão useira e vezeira, na Justiça do Trabalho, a discussão dos efeitos da admissão de servidores públicos por vias transversas, que não a do concurso público de provas ou de provas e títulos, para ocuparem cargos ou empregos públicos”. Conforme o desembargador, a discussão sempre focou na busca dos efeitos desse tipo de contratação que, segundo ele, ocorre sem qualquer ação inibidora do poder público criado e remunerado para fiscalizar essas ações, adotadas a nível estadual e municipal.

José Evandro observou que na década de 90, entre os anos de 1990 e 1994, por força de ação conjunta dos agentes dos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Estadual, o Estado do Maranhão e seus municípios iniciaram uma série de concursos, mudando, naquele período, o modo de admissão no serviço público. Entretanto, pouco tempo depois, “saindo do compromisso de manter vivo o propósito de moralizar e legalizar a forma de admissão de servidores para ocuparem os cargos e empregos públicos, com a criatividade dos sem compromisso público com a ética e a moral, passaram a admitir pessoal via de cooperativas e, daí, cada município tinha a sua, comandada pelo seu principal cabo eleitoral”.

Tal prática foi abolida por sucessivas decisões da Justiça do Trabalho que, declarando a fraude no propósito da cooperativa, reconhecia com ela o vínculo de emprego e atribuía responsabilidade subsidiária ao município que, invariavelmente, tinha de pagar a conta.

Além dessa prática, o desembargador citou outras formas fraudulentas de contratação irregular; falou da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria e disse que, para ele, nos casos de contratação irregular, ao trabalhador cabe “apenas a remuneração pelo serviço prestado ao ente público, sem direito a qualquer outra parcela não remuneratória”.

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