Desembargadora do TRT-MA aumenta multa aplicada a sindicato dos rodoviários por descumprimento de decisão judicial

sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 - 16:50
Redator (a)
Suely Cavalcante

A desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), determinou, nesta sexta-feira (26/10), a majoração da multa de R$ 100 mil para R$ 150 mil por dia ou fração de dia a ser aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA), em virtude de descumprimento, por parte do sindicato obreiro, da decisão judicial proferida por ela, na tarde desta quinta-feira (25/10).
A aplicação da multa ao STTREMA fundamentou-se em expedientes oriundos da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), nos quais informa que, a despeito de as empresas requeridas terem disponibilizado normalmente as frotas de ônibus, os operários deixaram de cumprir a decisão, não operando na manhã desta sexta-feira no percentual mínimo determinado na decisão liminar. 
A desembargadora determinou também a execução imediata dos valores e a expedição de ofício e e-mail aos órgãos de segurança pública, para que seja apurado o crime de desobediência e sejam tomadas as medidas legais cabíveis. 
“Fica determinado, ainda, que, independentemente de novo despacho, a continuidade do descumprimento da decisão liminar ensejará a aplicação automática de multa, a ser imediatamente executada, segundo os parâmetros fixados na aludida decisão.”
A desembargadora Ilka Esdra ainda ressaltou, em sua decisão, que, “embora a greve seja o instrumento legítimo assegurado aos trabalhadores na busca por melhores condições de trabalho, esse direito, quando exercido em desacordo com as necessidades inadiáveis da comunidade, exige por parte do Poder Judiciário medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica”.
Majoração da multa - o Município de São Luís pleiteou hoje a majoração da multa, alegando que os sindicatos dos trabalhadores e patronal e as empresas de transportes não cumpriram a decisão da desembargadora Ilka que, na liminar deferida ontem, determinou, em caso de greve, a manutenção de, no mínimo, 70% da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população em todos os horários. O descumprimento da decisão acarretaria multa diária de R$ 100 mil aos respectivos sindicatos e empresas de transportes. 
Ação de Tutela Cautelar Antecedente - as decisões ocorreram na Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo Município de São Luís em face dos sindicatos dos rodoviários e patronal, dos consórcios de empresas de transporte e Viação Primor. Na ação principal, o Município de São Luís requereu que fosse decretada a ilegalidade e abusividade do movimento grevista deflagrado pelo STTREMA na manhã desta sexta-feira, das 4h às 7h, e no período da tarde, das 15h às 18h; e, por tempo indeterminado, a partir do dia 29/10/2018, conforme divulgado pelo sindicato dos trabalhadores. 
Requereu, ainda, o restabelecimento, em sua integralidade, dos serviços de transporte coletivo em São Luís ou a manutenção de 100% da frota de ônibus em funcionamento, sob pena de multa de R$ 300 mil, com responsabilidade solidária dos sindicatos e consórcios requeridos e pessoal dos seus respectivos presidentes, além de multa no valor de R$ 200 mil ao sindicato dos rodoviários, se tentar coagir ou impedir de trabalhar os profissionais que não quiserem aderir à greve.
Na decisão de quinta-feira, a desembargadora concedeu parcialmente a liminar e determinou, ainda, ao sindicato dos trabalhadores que não coaja ou impeça de trabalhar os profissionais que não queiram aderir ao movimento; que se abstenha de praticar atos de vandalismo; que não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; e que não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal.
 

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