Desembargadora do TRT-MA determina manutenção de 75% da frota de ônibus em funcionamento em caso de greve
Em decisão liminar, a desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), determinou, na sexta-feira (25/1), que, em caso de greve, os Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA), Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) e os Consórcios Central e Upaon Açu Ltda garantam a prestação de serviços essenciais à comunidade, mantendo, no mínimo, 75% da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, a fim de atender à demanda da população em todos os horários. O descumprimento da decisão judicial acarretará aplicação de multa de R$ 100 mil, por dia ou fração de dia, aos respectivos sindicatos e consórcios.
A desembargadora também determinou ao sindicato dos rodoviários que não coaja ou impeça os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento de exercer suas atividades laborais, facultando a utilização de força policial para o cumprimento da ordem judicial. Que se abstenha de praticar ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares, caso em que ficará a autoridade policial autorizada a intervir para assegurar a incolumidade física das pessoas e a integridade dos bens públicos ou particulares.
Determinou, ainda, que o sindicato profissional não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial, de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; bem como não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, nem pratiquem medidas de protesto como "operação catraca livre", "operação tartaruga" e "operação piquete", dentre outras.
Conforme a decisão, o direito de greve é garantido pela Constituição Federal, no artigo 9º, caput, porém não se reveste de caráter absoluto, devendo serem observadas algumas condições estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de ser declarado abusivo. A desembargadora ressaltou que o artigo 6º da Lei 7.783/99, que trata dos direitos dos grevistas, assegura, em seus parágrafos 1º e 3º que "em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem", bem como que "as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa".
Ainda, conforme o artigo 10 da referida lei, são considerados serviços ou atividades essenciais os de transporte coletivo. “Desta forma, porque se trata de atividade essencial, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão deve, obrigatoriamente, disponibilizar trabalhadores para a manutenção dos serviços mínimos da requerente e garantir a prestação de serviços essenciais à comunidade”.
Ação de Tutela Cautelar Antecedente - a liminar foi concedida parcialmente na Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo Município de São Luís em face dos sindicatos dos rodoviários e patronal e dos Consórcios Central e Upaon Açu Ltda, tendo em vista a divulgação nos meios de comunicação locais sobre a paralisação total, a partir desta segunda-feira (28/1), das empresas de transporte urbano integrantes do Consórcio Central e do Consórcio Upaon Açu Ltda, que respondem por 50% do sistema de transporte urbano da cidade de São Luís.
O Município pediu que fosse decretada, de imediato, a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, com a manutenção de, no mínimo, 95% da frota de ônibus em funcionamento, das empresas envolvidas na greve, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento necessário à população em todos os horários, sob pena de multa no importe de R$ 200 mil por dia ou fração de dia de descumprimento da obrigação, com responsabilidade solidária dos sindicatos e consórcios requeridos e pessoal dos seus respectivos representantes legais, entre outros pedidos.
Ação Cautelar proposta pelo SET - no mesmo dia, a desembargadora Ilka Esdra também analisou Ação Cautelar proposta Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís, com pedido de liminar, em que o SET pleiteava a declaração da ilegalidade e abusividade do movimento grevista a ser deflagrado pelo sindicato dos rodoviários no dia 28/01/2019, a fim de garantir a normalidade do serviço, com a manutenção de 70% da frota operante na região metropolitana de São Luís, além de outros pedidos.
A desembargadora concedeu parcialmente a liminar, em que determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão que garanta a prestação de serviços essenciais à comunidade, mantendo, no mínimo, 75% da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, a fim de atender à demanda da população em todos os horários, entre outras determinações. O descumprimento da decisão acarretará pagamento de multa de R$ 100 mil, por dia ou fração de dia.