Designada nova composição para o Comitê de Segurança do TRT-MA
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, designou a nova composição para o Comitê de Segurança da instituição. A medida consta da Portaria do Gabinete da Presidência (GP) Nº 329/2015. O comitê tem como objetivo elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco, bem como conhecer e decidir pedidos de proteção especial formulados por magistrados.
Compõem o Comitê de Segurança do TRT-MA, além do presidente Luiz Cosmo da Silva Júnior; o vice-presidente e corregedor do Tribunal, desembargador James Magno Araújo Farias; o juiz auxiliar da Presidência, Carlos Gustavo Brito Castro; o juiz auxiliar da Corregedoria e coordenador da Escola Judicial, Bruno de Carvalho Motejunas; o juiz do trabalho substituto, como representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região (Amatra XVI), Fernando Luiz Duarte Barboza.
Do corpo administrativo do Tribunal, compõem o comitê os servidores Júlio César Guimarães, diretor-geral do Tribunal; Henrique José Couto Neto, chefe do Setor de Portaria e Segurança; Paulo Roberto da Silva Costa, agente de segurança, lotado no Setor de Portaria e Segurança do Foro Astolfo Serra; Manuel Alfredo Martins e Rocha Filho, coordenador de Serviços Gerais; e Cláudio Henrique Carneiro Sampaio, servidor requisitado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotado na Seção de Engenharia.
Resoluções – Para designação de nova composição para o Comitê de Segurança do TRT-MA, foi considerado o disposto na Resolução 104/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo de Segurança Nacional. Também foi levado em consideração a publicação da Resolução Nº 124/2010, do CNJ, que altera a redação do artigo 1º da Resolução 104, que passou a vigorar acrescido do parágrafo primeiro, que dita que as medidas de segurança previstas no referido artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais; e sobretudo, quanto ao teor do parágrafo segundo, que dita que os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas no referido artigo.