Em ação ajuizada pelo Município de São Luís, desembargadora Ilka Esdra também determina manutenção de 90% da frota de ônibus em caso de greve

quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 - 13:21
Redator (a)
Suely Cavalcante

Na segunda decisão liminar proferida ontem (19/10) sobre a greve dos rodoviários, desta vez na ação ajuizada pelo Município de São Luís, a desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), determinou ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA); Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), Consórcios Central, Via SL Ltda e Upaon Açu Ltda; e Viação Primor que, em caso de deflagração de greve, garantam a prestação de serviços essenciais à comunidade, disponibilizando um mínimo de 90% da frota de ônibus em funcionamento, em todas as linhas e itinerários e em todos os horários, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população em todos os horários. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa de R$ 50 mil por dia ou fração de dia.
A desembargadora também determinou ao sindicato dos trabalhadores que não coaja ou impeça de trabalhar os rodoviários que não queiram aderir ao movimento, facultada a utilização de força policial para o cumprimento da ordem judicial. 
Determinou ainda que o STTREMA se abstenha de praticar ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares, caso em que ficará a autoridade policial autorizada a intervir para assegurar a incolumidade física das pessoas e a integridade dos bens públicos ou particulares, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que poderá advir do ato; não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial, de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; não bloqueie as entradas e garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, utilizando-se a força policial, caso necessário; e não pratique qualquer tipo de greve, tal como “greve branca”, “operação tartaruga”, “greve de zelo”, “greve de ocupação”, “greve ativa”, “greve intermitente”, “greve seletiva” ou qualquer outra que venha a prejudicar a prestação do serviço público.
A liminar foi concedida parcialmente na Ação Declaratória combinada com obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta pelo Município de São Luís em face dos sindicatos dos trabalhadores e patronal, consórcios de transporte e Viação Primor, em virtude de comunicação oficial feita pelo STREMA à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, no dia 14/10, sobre  a deflagração de greve geral no sistema de transporte público, em razão de suposto não atendimento pelo sindicato patronal da pauta de reivindicações pertinentes à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, com paralisação das atividades laborais por tempo indeterminado, a iniciar às 00:00h do dia 21 de outubro de 2021.
Na Ação, o Município de São Luís requereu a decretação da ilegalidade e abusividade da paralisação, determinando a continuidade normal e completa dos serviços, com aplicação de multa de R$ 100 mil para cada dia, integral ou parcial, de paralisação, de forma solidária entre os consórcios e sindicatos requeridos e seus respectivos representantes legais, a fim de coibir possíveis abusos que possam ser praticados; bem como a manutenção de um efetivo no percentual de 100% ou outro quantitativo que o TRT entender razoável. Segundo o ente municipal, a paralisação abarcará 100% dos trabalhadores de todo o sistema de transporte público, o que torna o movimento flagrantemente abusivo, prejudicando diretamente os cidadãos em plena pandemia de Covid-19, que dependem do transporte para trabalhar, comparecer a consultas, vacinar, ir ao hospital para tratar a novel doença e outras e, de um modo geral, ir e vir.
Na decisão, a desembargadora Ilka Esdra destaca que a “Constituição Federal, no artigo 9°, caput, assegura o direito de greve, cabendo aos trabalhadores deliberar sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dele defender. Contudo, o mencionado direito não se reveste de caráter absoluto, devendo ser observadas algumas condições estabelecidas na Lei nº 7.783/89, sob pena de ser, o direito, declarado abusivo”.
A desembargadora observou que, no expediente enviado à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, o sindicato dos rodoviários não informou sobre a garantia de manutenção de qualquer percentual de trabalhadores que permanecerão em atividade por ocasião da paralisação. “Assim como em outras decisões, sempre pautamos nosso entendimento na premissa de que o sindicato obreiro deveria garantir quantitativo de trabalhadores suficiente ao funcionamento do mínimo legal da frota de veículos por se tratar de serviço público de natureza essencial ao exercício do direito constitucional de ir e vir da coletividade”.
Ela disse que, além das disposições legais garantidoras da prestação de serviços essenciais à comunidade, é necessária a manutenção dos serviços de transportes coletivos num percentual que garanta mais segurança aos usuários, pois o mundo ainda está sofrendo as consequências da pandemia decorrente da contaminação pelo novo coronavírus e a adoção de medidas sanitárias, como o consequente distanciamento social, é imprescindível para evitar a propagação do vírus. “No entanto, em razão da alta periculosidade da doença, inclusive pela ainda imensurável capacidade de mutação do vírus, a adoção de medidas sanitárias de prevenção, como o distanciamento social, notadamente em espaços de natural aglomeração, trata-se de providência que não pode ser posta em plano secundário. Nesse sentido, a paralisação do serviço representa medida de alto agravamento das condições sanitárias necessárias nesse momento de enfrentamento da pandemia”.
Por outro lado, a desembargadora Ilka Esdra disse que reconhece o legítimo direito de greve constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como meio de reinvindicação de melhores condições de trabalho, mas que esse direito “deve ser exercido em conformidade com outros valores igualmente assegurados pela Carta Magna, no caso o direito à integridade e à vida, cabendo ao judiciário pautar suas decisões pela observância de tais princípios fundamentais. Destarte, a paralisação da frota do transporte público de passageiros, neste momento crucial, caracterizará a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, configurando o perigo na demora”, concluiu.
Processo
TutCautAnt 0016518-64.2021.5.16.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
REQUERIDOS: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO (STTREMA); SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS (SET); CONSÓRCIO CENTRAL; CONSÓRCIO VIA SL LTDA; CONSÓRCIO UPAON AÇU LTDA E VIAÇÃO PRIMOR LTDA.

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