Empregado dos Correios que aderiu a PDV não pode incluir dependente no plano de saúde da empresa

quinta-feira, 19 de Julho de 2012 - 11:05
Redator (a)
Suely Cavalcante

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que aderiu a Plano de Demissão Voluntária (PDV) não possui o direito de incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde da empresa. Conforme a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), não é lícita a tentativa de tentar reaver direitos já transacionados na adesão ao PDV. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo empregado da ECT contra decisão da Quinta Vara do Trabalho (VT) de São Luís.

Ao julgar reclamação trabalhista proposta pelo empregado contra a empresa, o juízo da Quinta VT de São Luís indeferiu os pedidos de inclusão de sua filha recém-nascida no plano de saúde da empresa e de indenização por dano moral.

De acordo com a sentença, a inclusão da dependente no plano de saúde não era prevista no regulamento da empresa. Quanto à indenização por danos morais, o juízo da Quinta VT constatou que não houve ato ilícito ou configuração de dano ao empregado, que alegou que teve sua moral abalada ao levar sua filha a um hospital público, após ter sido negado o atendimento em hospital particular em razão do cancelamento do plano de saúde pela ECT.

Para o trabalhador, a norma da empresa que não permitiu a inclusão de sua filha no plano contraria o disposto no artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Ele afirmou que a sua filha, nascida após o seu desligamento da empresa, já possuía tal direito, nos termos do artigo 2° do Código Civil (CC) e do artigo 4° da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), pois foi concebida antes do seu desligamento, ou seja, enquanto vigorava o contrato de trabalho. Além disso, assegurou que a norma da empresa fere os preceitos contidos no artigo 5°, da Constituição Federal (CF), e no artigo 4°, caput, da Lei n° 8069/90 (que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente).

Para o relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira, a insatisfação do trabalhador não merece ser acolhida, pois ao aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário e receber os valores previstos, transacionou os direitos nele estabelecidos, “não sendo cabível, portanto, vir a juízo cobrar parcelas já transacionadas”, ressaltou, embasado em jurisprudência sobre a matéria.

O desembargador registrou que a norma aplicada pela empresa não afrontou o artigo 5º, caput, da CF, porque se baseou em princípios internos da ECT, manual de pessoal e disposições constantes do contrato de adesão ao plano de desligamento voluntário.

Ele registrou, também, que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o artigo 2º do CC não têm o condão de afastar a opção feita pelo empregado que, no momento de sua adesão voluntária ao PDV, mesmo sabendo que a esposa estava grávida e que, ao nascer, sua filha não mais poderia ser inscrita no plano de saúde, optou pelas vantagens econômicas ao aderir ao plano.

Por outro lado, conforme o relator, a norma contida no artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei nº 9656/98, que assegura a inscrição de dependente em plano de saúde, sem carência, no prazo máximo de 30 dias do nascimento, não pode ser aplicada ao caso, em virtude de inexistência de vínculo empregatício do trabalhador quando do nascimento da sua filha e, portanto, quando não mais subsistia o direito à inclusão de novo dependente.

Ainda, conforme o relator, como as provas dos autos revelam que o ato de demissão decorreu da adesão do autor ao PDV e foi operado dentro da legalidade, “descabidas também são as indenizações por danos morais e matéria pleiteadas na inicial”, afirmou o desembargador Gerson de Oliveira, ao concluir seu voto pela manutenção da sentença originária.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 12.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.06.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 

 

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