Empresa terá que indenizar empregada que adquiriu hanseníase no ambiente de trabalho

quarta-feira, 31 de Agosto de 2011 - 13:38
Redator (a)
Valquíria Santana

Uma empregada do Centro Integrado Médico e Odontológico de Raposa Ltda,  que adquiriu hanseníase de outro funcionário, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, que condenou a empresa também a pagar, à auxiliar de laboratório, as verbas resultantes de sua demissão sem justa causa. A perícia médica comprovou que a trabalhadora encontra-se incapacitada para as suas atividades profissionais.

Para a magistrada, a empresa foi negligente porque sabia que outro empregado estava com hanseníase e permitiu que o funcionário continuasse trabalhando no local. Em seu depoimento, o funcionário que supostamente transmitiu a doença à colega de trabalho disse que era zelador e vigia e, após um ano afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença previdenciário, retornou ao serviço,   informando à empresa sobre a doença. Ele afirmou também que continuou morando na casa ao lado da clínica e trabalhando apenas na função de vigia. Disse, ainda, que em suas atividades mantinha contato diário com a auxiliar de laboratório.

Além do pagamento de R$ 25 mil por danos morais, o Centro Integrado, localizado no município da Raposa, deve pagar à empregada, por demissão sem justa causa, o equivalente a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT e indenização do seguro-desemprego. A trabalhadora também vai receber horas extras, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS referente todo o período em que ficou na empresa.

A auxiliar de laboratório disse que trabalhou na empresa de novembro de 2004 a janeiro de 2009, em jornada extraordinária e que adquiriu a doença infecto-contagiosa no próprio ambiente de trabalho. Também contou que foi afastada e quando terminou o período do auxílio-doença previdenciário retornou, mas sua vaga já estava preenchida por outra  pessoa e, por isso, foi demitida sem receber o pagamento das verbas rescisórias.

De acordo com a perícia médica, a funcionária adquiriu a hanseníase através de gotícula de saliva eliminada pelo aparelho respiratório de pessoa doente, na forma de aerossol, durante o ato de falar, espirrar ou tossir. O perito confirmou que a hanseníase adquirida pela trabalhadora pode ser enquadrada como doença ocupacional, pois havia risco específico para contágio com o bacilo transmissor da hanseníase, pela natureza das atividades exercidas pela auxiliar de laboratório e pelos meios utilizados para a execução de suas atividades. Conforme o laudo pericial, a doença provocou na empregada sequelas como a perda de sentido e função, assim como a perda integral da capacidade laboral, sequelas que podem se agravar.

A juíza Noélia Cavalcanti destacou que a relação de trabalho, além das obrigações contratuais de natureza patrimonial, pressupõe também outros deveres que assegurem ao empregado o trabalho em condições de segurança, saúde e higiene. Segundo a magistrada, é dever do empregador garantir as normas de segurança e saúde, propiciando um ambiente de trabalho salubre e seguro.

O dano moral, explicou a juíza, consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua reputação, e que a Constituição da República assegura o direito à indenização pelos danos material e moral sofridos. Destacou também que a ação ou omissão voluntária, negligência imprudência ou imperícia geram a obrigação de indenizar a vítima, conforme prevê o Código Civil.

A magistrada concluiu que o Centro Integrado Médico e Odontológico de Raposa Ltda foi negligente e constatou a culpa da empresa depois de comprovado que, mesmo sabendo que um funcionário do estabelecimento estava com hanseníase, manteve o empregado trabalhando no local, tendo assim transmitido a doença a uma auxiliar de laboratório.

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