Executado pode recorrer ao CPC em processo trabalhista, alerta Fernando Belfort

terça-feira, 12 de Maio de 2015 - 14:49
Redator (a)
Gisélia Castro
Fernando Belfort fez palestra no segundo dia da 3ª Semana de Formação dos Magistrados do TRT-MA

“A defesa do executado no processo trabalhista não se restringe ao que determina a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e pode ser aplicada, subsidiariamente, matéria prevista no CPC (Código Processual Civil)”. É o que afirma o desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) Fernando José Cunha Belfort, ao chamar atenção para argumentos legais que podem ser suscitados pela defesa do executado em processo trabalhista.
Fernando Belfort falou nesta terça-feira (12) para magistrados que participam da 3ª Semana de Formação de Magistrados, da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA). Autor da palestra “Excesso de Execução e Excesso de Penhora”, ele apresentou, durante a palestra, uma combinação de artigos do CPL e do CPC relativos à defesa do executado no processo trabalhista. No caso do CPC, o desembargador destacou os artigos que tratam de impugnação e de embargos na fase de execução.
Ele alertou para os casos de impugnação de cumprimento de sentença conforme prevê o artigo 475-L, do CPC e, ainda, para os de embargos de execução que podem ser apresentados pela defesa do executado com base no artigo 745, do CPC. Entre os casos de embargos com previsão no CPC, Belfort ressaltou os itens dois e três, do art. 745 que tratam de penhora incorreta ou avaliação errônea e excesso de execução, respectivamente. O excesso de execução é caracterizado quando ocorre “cobrança de valor superior ao que está previsto na sentença”, informou.  Já o excesso de penhora, de acordo com o magistrado, que é também professor de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), se trata de “constituição de bem de valor acima do valor indicado no título”, ou seja, quando o valor do bem penhorado é superior ao valor da dívida sentenciada.
Fernando Belfort ressalva que deve haver compatibilidade entre o valor estipulado na sentença e a execução, seguida de penhora, se for o caso. Observa, ainda, que o juízo executante deverá examinar o valor global do que foi determinado na sentença para incluir as verbas pertinentes ao custo do processo como, por exemplo, o pagamento de perito.
 

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