Greve de ônibus: decisão mantém percentual de 70% de circulação da frota

quinta-feira, 22 de Maio de 2014 - 18:58
Redator (a)
Rosemary Araujo
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Rosemary Araujo

Em liminar proferida no final da tarde desta quinta-feira (22), a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) Ilka Esdra Silva Araújo indeferiu pedido do Município de São Luís, na Medida Cautelar Inominada nº 0016119-79.2014.5.16.0000, que pleiteava, dentre outras reivindicações, a manutenção de, no mínimo, 80% da frota de ônibus de São Luís em circulação durante o movimento grevista, com motoristas e cobradores trabalhando em todas as rotas e itinerários e em todos os horários, para garantir o atendimento mínimo necessário à população da capital maranhense. 

O Município argumentou, na sua petição, que o direito ao transporte público coletivo caracteriza-se como serviço público essencial, não sendo passível de interrupção, haja vista que põe em risco direitos fundamentais difusos assegurados pelo ordenamento jurídico. Ao final, afirmou que a paralisação total do transporte público acarretará inúmeros prejuízos à sociedade e à economia do Município.

A desembargadora Ilka Esdra, relatora do processo, analisou o pedido do Município e ressaltou que tal matéria já foi analisada quando proferiu sua decisão na MCI Nº 0016117-12.2014.5.16.0000, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão.

A relatora considerou que o percentual já estabelecido de 70% é razoável para não esvaziar o direito de greve dos trabalhadores, assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 9º da Constituição Federal. Também reiterou a determinação ao Sindicato dos Trabalhadores de que mantenha o quantitativo de trabalhadores (motoristas, cobradores e fiscais) suficiente para operacionalização do percentual mínimo de 70% da frota operante nos dias em que promover paralisação, com vistas a garantir a prestação de serviços essenciais à comunidade, sob pena de multa no importe de R$4 mil por hora de descumprimento.

Os pedidos do Município de aplicação de multa de R$80 mil e de responsabilização solidária do presidente do Sindicato dos Trabalhadores também foram indeferidos. Segundo a desembargadora, de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes. “Em análise sumária típica da decisão liminar, não vislumbro elementos que justifiquem o deferimento do pedido”, decidiu a relatora.

A desembargadora Ilka Esdra esclareceu que o direito de greve deve ser exercido dentro dos limites previstos em lei. Por isso, determinou ao Sindicato dos Rodoviários que se abstenha de promover qualquer ato que provoque dano contra o patrimônio público ou privado, sob pena de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis. E, deferindo pedido apresentado pelo Município, determinou ainda que o Sindicato dos Trabalhadores se abstenha de bloquear as entradas das garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, sob pena de multa de R$4 mil por hora de descumprimento.

 

 

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