Greve de ônibus: Sindicato deve disponibilizar um mínimo de 70% da frota para garantir a prestação dos serviços à comunidade

quinta-feira, 22 de Maio de 2014 - 8:58
Redator (a)
Wanda Cunha

A desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, ao constatar ocorrência de erro material no dispositivo da decisão, na Medida Cautelar Inonimada (MCI nº 0016117-12.2014.5.16.0000), proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão, corrigiu o erro material identificado, a fim de que o item 01 do dispositivo da decisão liminar passe a constar com a seguinte redação: “Determinar que o Sindicato requerido garanta a prestação de serviços essenciais da comunidade, disponibilizando para este fim um mínimo de 70% (setenta por cento) da frota operante para os dias de paralisação promovida pelo Requerido, sob pena de multa de R$4.000,00 por hora de descumprimento.”

Na redação anterior, constava “70% dos trabalhadores”, passando a constar, na redação corrigida, “70% da frota”. Os demais dispositivos permanecem inalterados, o que vem garantir a circulação de 70% da frota durante a greve dos rodoviários, iniciada a zero hora desta quinta-feira (22). Mantido, também, o pagamento de multa de R$ 4 mil por hora pelo descumprimento da decisão.


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