Greve dos rodoviários: desembargadora do TRT-MA julga embargos de declaração e modifica parte da redação da liminar

quinta-feira, 22 de Maio de 2014 - 18:08
Redator (a)
Suely Cavalcante

Ao julgar, nesta quinta-feira (22), os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão contra a decisão proferida na Medida Cautelar Inominada (MCI nº 0016117-12.2014.5.16.0000), a desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a alteração da redação dos itens 02 e 03 da decisão.

O item 02 passa a vigorar com a seguinte redação: “Determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir o acesso dos trabalhadores da categoria profissional por ele representada aos seus postos de trabalho, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por hora de descumprimento”. Na redação anterior, constava: “Determinar que o Sindicato requerido se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir o acesso aos seus postos de trabalho dos empregados da requerente”.

A nova redação do item 03 é a seguinte: “Cientificar o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão de que a relação de frota ficará à sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte para fins de aferição de que os veículos operantes obedecerão ao percentual determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento”.

Constava no texto da liminar concedida anteriormente: “Determinar que o Sindicato requerido fique ciente de que a relação de frota ficará à disposição da requerente na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte para fins de aferição de que os veículos operantes serão no número percentual determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento”.

A desembargadora rejeitou os embargos quanto ao vício apontado no item 01 do dispositivo da liminar, haja vista que se tratava de erro material, já corrigido, de ofício, por meio do despacho. Com a correção, o item 01 passou a vigorar com a seguinte redação: “Determinar que o Sindicato requerido garanta a prestação de serviços essenciais da comunidade, disponibilizando para este fim um mínimo de 70% (setenta por cento) da frota operante para os dias de paralisação promovida pelo Requerido, sob pena de multa de R$4.000,00 por hora de descumprimento”. Na redação anterior, constava “70% dos trabalhadores”.

A liminar concedida determinou a manutenção em circulação de 70% da frota durante a greve dos rodoviários, iniciada a zero hora desta quinta-feira (22). Também determinou pagamentos de multas em caso de descumprimento da decisão.

Para a desembargadora Ilka Esdra, os serviços de transporte, conforme a Lei nº 7.783/89 (lei de greve), são considerados serviços ou atividades essenciais. “Desta forma, porque se trata de atividade essencial, o Sindicato requerido deve, obrigatoriamente, disponibilizar trabalhadores para a manutenção dos serviços mínimos da requerente e garantir a prestação de serviços essenciais à comunidade”, asseverou.

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