Greve dos Rodoviários: TRT-16 decide embargados de declaração do Município de São Luís

quarta-feira, 26 de Novembro de 2025 - 16:20

O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), apreciou a ação de Embargos de Declaração apresentada pelo Município de São Luís na tarde desta terça-feira (25/11). A Prefeitura apontou supostas obscuridades e omissões na decisão anterior do magistrado.

Na fundamentação, o desembargador, inicialmente, registra e louva a conduta do Município de São Luís que, em demostração de boa-fé processual, “embora sob protesto”, efetuou o repasse dos valores ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET). Com o restabelecimento do fluxo financeiro, cessa a causa para o inadimplemento salarial, esperando todos que a situação retorne à normalidade.

Porém, nos embargos, a Prefeitura alegou que as empresas concessionárias “não estavam e não estão operando com a totalidade da frota contratual”, e que tal fato seria de conhecimento do Tribunal. De acordo com o desembargador Luiz Cosmo, é necessário esclarecer que a decisão embargada não determinou o pagamento de valor líquido e certo, tampouco adentrou no mérito aritmético de quanto seria o “subsídio integral” ou “o subsídio proporcional”. Mas orientou ao pagamento “dos valores devidos a título de subsídio”, respeitando o fluxo administrativo e o credor correto (SET).

O magistrado também ressaltou que, se o Município optou por pagar o valor cheio de R$7.070.278,73 ao SET, compreende-se que este era o valor devido na ocasião em apreço.

Outro ponto que merece esclarecimento é a afirmação da Prefeitura de que a operação com frota reduzida de 80% era fato “do conhecimento desta Corte” e que a decisão “não estabeleceu a necessária e inafastável contrapartida das concessionárias”. O desembargador esclarece que a determinação de manutenção de 80% da frota refere-se, única e exclusivamente, ao patamar mínimo a ser observado durante a deflagração de movimento paradista, para garantir a continuidade do serviço essencial. Cessada a greve, a obrigação das concessionárias é cumprir o contrato administrativo em sua integralidade. Caso o Município comprove o contrário, por meio de fiscalização da SMTT, possui total autonomia para aplicar as sanções, multas e glosas previstas na Lei de Concessões e no contrato. O magistrado esclarece ainda que o Dissídio Coletivo não é o meio adequado para auditoria de contrato de concessão.

Em relação à prestação de contas, esta será satisfeita com a comprovação da quitação da folha de pagamento dos trabalhadores, conforme já determinado anteriormente. O saldo remanescente do subsídio segue sua natureza de custeio operacional do sistema, não cabendo ao Tribunal auditar despesas com insumos.

Para entender todo o contexto do impasse atual, acesse a íntegra da nova decisão do desembargador Luiz Cosmo

14 visualizações