II Feira de Estágio e Emprego do Maranhão:Juíza do Trabalho ministra palestra sobre a Lei do Estágio
Estar em um ambiente de trabalho, desenvolvendo uma atividade para a qual foi contratado como estagiário, nem sempre implica estar estagiando, nos moldes estabelecidos pela lei. Para isso, são necessários requisitos formais do contrato de estágio. Foi o que explicou a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Luís Angelina Moreira de Souza Costa, ao falar sobre a Lei do Estágio, Lei nº 11.788/2008. O tema foi abordado ontem (19), no primeiro dia da II Feira do Estágio e Emprego do Maranhão, que está sendo realizada no Centro de Convenções Pedro Neiva de Santana A programação se estende até quinta-feira (21).
Na oportunidade, a magistrada deu o conceito de estágio “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentado o ensino regular”, conforme estabelecido no art. 1º, caput da referida lei. Em seguimento, a juíza observou que aquele que estagia em uma empresa deve exercer tarefas que tenham relação com o conteúdo escolar e que sirvam de extensão de aprendizagem aos conhecimentos adquiridos na escola, já que o estágio “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
Antes da lei, o estágio era direcionado àqueles que faziam curso técnico e curso superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação também trouxe a concepção de que a educação escolar e, consequentemente, o ensino médio, devem vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. A nova Lei de Estágio abrangeu estudantes do ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de educação especial; estudantes não profissionalizantes, ou seja, alunos do ensino médio e, alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos(EJA).
A palestrante falou sobre o estágio obrigatório e o não obrigatório. Pontuou os requisitos formais do contrato de estágio, observando que para que haja estágio são necessários um contrato, com a qualificação das partes envolvidas, termo de compromisso, um efetivo acompanhamento do supervisor, rol de regras e vantagens do estagiário, imperativas e facultativas. Dentre as vantagens obrigatórias, apontou a jornada de trabalho delimitada e reduzida que não ultrapasse quatro horas diárias e 20 semanais, no caso de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade EJA; e seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A juíza também enumerou outras vantagens obrigatórias, como a diminuição episódica da carga horária, que ocorre quando o estagiário precisa de um tempo para estudar no período de prova; recesso anual de 30 dias, ou proporcional ao período de estágio; proibição de duração acima de dois anos na mesma empresa; seguro contra acidentes pessoais; aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Em relação às regras e vantagens facultativas, a palestrante destacou, na hipótese do estágio não obrigatório, que o estagiário pode receber a bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio transporte. Disse que o estagiário também pode, facultativamente, usar a previdência social, garantindo aquele período de estágio para fins de aposentadoria.
A palestrante - Angelina Moreira de Sousa Costa foi aprovada em 2º lugar no VII Concurso Público Para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do TRT-MA, em 2012. Foi juíza do trabalho no TRT da 1ª Região (RJ) de 28/02/ 2011 a 17/05/2012. Tomou posse no cargo de juíza da 16ª Região em 18 de maio de 2012. Bacharel em Direito e Licenciada em Química. Pós-graduada em Direito Civil.