Íntegra da decisão do dissídio coletivo dos rodoviários

quarta-feira, 25 de Maio de 2011 - 20:28
DISSÍDIO COLETIVO Nº 0044400-50.2011.5.16.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS-SET SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO VISTOS, ETC. Trata-se de pedido de liminar (fls.170-172) em Dissídio Coletivo ajuizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS-SET, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA). Alega o sindicato patronal, em síntese, que os dirigentes do sindicato obreiro convenceram os trabalhadores de todas as empresas operadoras do sistema de transporte local a não operarem a frota no percentual de 80%, como determinado na decisão liminar proferida na MCI nº 43500-67.2011.5.16.0000, resultando na paralisação de 100% dos serviços de transporte no período de 23 a 25.5.2011. Sustenta, ainda, que inobstante a ação imediata desta Justiça com a aplicação de multas diárias e bloqueio de valores, bem como instauração de inquérito na Polícia Federal, nenhum veículo de transporte urbano operou no citado período, tornando flagrante o descumprimento da ordem judicial por parte do sindicato obreiro, além da afronta ao Poder Judiciário e ao próprio Estado Democrático de Direito. Requer, desse modo, a concessão de provimento liminar para: a) decretação da ilegalidade e abusividade da greve; b) convocação para que todos os empregados voltem às suas atividades normais, no menor prazo possível, sob pena de demissão por justa causa; c) autorização para que as empresas possam contratar, imediatamente, trabalhadores e, pelo caráter emergencial, sem as formalidades prévias admissórias, acaso os empregados não se apresentem para trabalhar no prazo determinado; d) adoção de todas as providências processuais e jurídicas cabíveis em face do Presidente e Diretoria do sindicato obreiro diante do reiterado descumprimento judicial. Audiência de conciliação realizada em 23/5/2011 (fls.100/101), sem êxito. Às fls.106/108, petição apresentada pelo sindicato obreiro noticiando a responsabilidade das empresas pela continuação da paralisação, eximindo-se de qualquer responsabilidade a categoria dos trabalhadores. Às fls.109/112, expedientes do Município de S.Luís/Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, responsável pela fiscalização da quantidade da frota em circulação, conforme ata de fl.101, informando que os ônibus não saíram das garagens em função da falta de motoristas e cobradores. É o relatório. DECIDO - A concessão de qualquer medida liminar, principalmente, se inaudita altera pars, está condicionada à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, cuja presença ou não passamos agora a averiguar. A princípio, no tocante ao requisito do fumus boni iuris, vê-se que o mesmo se encontra amplamente configurado na hipótese dos autos, diante do impasse nas negociações já fartamente demonstrado, do descumprimento das decisões judiciais proferidas e da manutenção injustificada do movimento grevista, mesmo após a decisão antecipatória de tutela proferida no Dissídio Coletivo de natureza econômica (impetrado pelo Ministério Público do Trabalho), que fixou o reajuste nos salários e tíquete-alimentação, e contra a qual caberia insurgir-se processualmente, se fosse o caso, e não através da perpetuação do movimento grevista. Esclareço, inclusive, que a concessão da tutela antecipada deu-se nos seguintes termos: “a) conceder a toda a categoria obreira reajuste salarial linear no percentual de 8,30%, o que corresponde a 6,30% (inflação) e 2% de ganho real; b) conceder reajuste linear no tíquete-alimentação no percentual de 8,30%, passando de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para R$ 341,15 (trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos). Destaco, outrossim, que o reajuste salarial corresponderá, exemplificativamente, no caso dos motoristas, a um aumento de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais) para R$ 1.100,32 (mil e cem reais e trinta e dois centavos), valor este que, acrescido do tíquete-alimentação (R$ 341,15) e do plano de saúde atual (R$ 93,00), resulta no valor total de R$ 1.534,47 (mil e quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), equivalente ao aumento de 8,30%.” Destaque-se, ainda neste ponto, que segundo expediente apresentado pela Prefeitura Municipal de São Luís (fls.71-72 do DC nº 46900-89.2011), o valor concedido na antecipação de tutela supera o já pago nas cidades de Aracaju, Belém e Teresina, que tiveram reajuste no corrente ano nos percentuais de 6%, 7% e 8,30%, redundando nos valores globais de R$ 1.395,00, R$ 1.456,00 e 1.428,66, respectivamente, e nas quais as tarifas médias são similares às praticadas em São Luís (R$ 2,25 em Aracaju, R$ 1,85 em Belém, R$ 1,90 em Teresina e R$ 1,98 em S.Luís). Do mesmo modo, quanto ao reajuste concedido no tíquete-alimentação de forma linear para toda a categoria (de R$ 315,00 para R$ 341,00), observa-se que o valor é superior aos praticados nas cidades já citadas acima, a saber: R$ 210,00 em Aracaju, R$ 280,00 em Belém e o máximo de R$ 280,00 em Teresina, onde o pagamento é feito de forma escalonada. Assim, a simples análise superficial da matéria, a partir do próprio contexto fático-processual, característico da atividade jurisdicional em sede de liminar (cognição sumária), permite-nos constatar a fumaça do bom direito. Por outro lado, o periculum in mora é requisito que resta configurado quando a demora na prestação jurisdicional é capaz de gerar lesão grave, o que por si só gera a necessidade primaz de proferimento de decisão, ainda que em caráter provisório. Desse modo, observa-se mais que provada a urgência da tutela jurisdicional pretendida diante da flagrante ocorrência de dano a toda a comunidade local. Na hipótese fática dos autos, tornou-se público e notório que o movimento paredista iniciado desde o dia 23/05/2011 pela categoria dos trabalhadores extrapolou o limite do razoável ao exercício do seu direito, perdurando até a presente data (25/5/2011) e gerando prejuízos incalculáveis à população e à economia local, uma vez que totalmente inviabilizado o sistema de transporte coletivo. Com efeito, o transporte coletivo afigura-se como serviço essencial, a teor do art. 10, V, da Lei n.º 7.783/89. E ainda, segundo o art. 11 da citada lei, “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Entretanto, no caso dos autos, vê-se que os obreiros não cumpriram a ordem judicial já proferida na CauInom nº 0043500-67.2011.5.16.0000, quanto ao percentual de funcionamento de 80% na circulação da frota de ônibus, fato que está causando constrangimentos imensuráveis à comunidade à medida que, por se tratar de uma capital, é altamente numeroso o número de pessoas que se deslocam por meio do transporte coletivo. Nesse sentido, a maioria dos trabalhadores formais e informais, aposentados, pensionistas, estudantes e a população de um modo geral, carece desse meio de locomoção para realizar suas atividades diárias e também suas necessidades básicas, como por exemplo, para socorro médico. Ademais, observa-se que o regime de greve imposto à sociedade acaba por gerar prejuízo ainda maior à proporção que obriga os usuários do transporte coletivo a despender quantias elevadas com o transporte alternativo (vans, mototáxis, carros de frete/lotação). Registre-se, ainda, a repercussão do movimento paredista nos meios de comunicação, que amplamente registram os efeitos negativos e os danos irreparáveis a toda a comunidade ludovicense. Nesses termos, muito embora fosse justificada a deflagração da greve, o procedimento adotado pelo sindicato obreiro extrapolou os limites da lei, tornando a paralisação abusiva, já que não observado o disposto no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 7.783/89, segundo o qual em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Por outro lado, cabe registrar o esforço do Tribunal para resolver a situação conflitante desde a fixação de percentual mínimo de circulação da frota, a tentativa de conciliação em audiência e o proferimento de decisão antecipatória de tutela fixando o reajuste para a categoria, medidas essas totalmente desconsideradas pelo movimento grevista, que não disponibilizou sequer algum percentual mínimo de trabalhadores, ainda que inferior ao já fixado por esta Justiça, o que só demonstra o inteiro desrespeito por parte do sindicato obreiro para com este órgão trabalhista, e o ânimo inconteste da categoria em manter-se em paralisação abusiva. Destarte, considerando a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo a liminar requerida, para: a) declarar a ilegalidade e abusividade da greve do sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviário na capital; b) determinar aos trabalhadores o imediato retorno ao trabalho, ainda na presente data, devendo as empresas, para tanto, convocar todos os seus empregados para retomarem suas atividades normais, sob pena de caracterização de falta injustificada ao serviço; c) determinar às empresas de transporte coletivo que, caso haja recusa dos trabalhadores quanto ao retorno ao trabalho, adotem todas as medidas necessárias para a normalização da frota circulante, inclusive com a contratação de novos trabalhadores; d) majorar a multa diária anteriormente fixada pelo Desembargador José Evandro de Souza para R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Oficial de Justiça dirigir-se a todas as empresas de transporte urbano desta capital para intimar o respectivo representante para que proceda à retenção da referida importância, sobre quaisquer valores a serem repassados ao sindicato obreiro, por cada dia de paralisação; e) determinar, em caráter de urgência, a imediata expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, solicitando-lhe informações quanto às providências tomadas em relação ao teor do Ofício SCJ nº295/2011, mais precisamente quanto ao procedimento que vem sendo adotado para efetivo cumprimento da decisão ali citada. Dê-se ciência quanto ao deferimento da presente liminar ao suscitante, ao suscitado, ao Ministério Público do Trabalho, ao Município de São Luís e à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.Cumpra-se com a máxima urgência.São Luís, 25/05/2011. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA - Desembargadora Presidente
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