Juiz do trabalho determina que ECT cumpra PCCS de 1995

quinta-feira, 3 de Março de 2011 - 15:44
Redator (a)
Suely Cavalcante
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão terá que passar a cumprir o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) de 1995 em relação aos empregados que ingressaram anteriormente ao PCCS de 2008, excluídos os que optaram expressamente pelo novo plano. A determinação é do juiz Francisco Xavier de Andrade Filho, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Maranhão (Sintect-MA) contra a ECT. Ainda segundo a decisão do magistrado, A ECT deverá conceder, no mínimo, a cada três anos, uma Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) aos empregados vinculados ao sindicato, considerando todo o tempo de serviço de cada um, sob pena de multa a ser fixada em execução individual. De acordo com o magistrado, diante da objetividade dos critérios para a progressão por antiguidade, no processo analisado, a ausência de deliberação pela diretoria da reclamada possibilita, em tese, a implementação do benefício pelo Poder Judiciário. O juiz determinou também que a ECT pague aos beneficiários, que venham a se habilitar judicialmente, as diferenças salariais decorrentes da não concessão de PHA, bem como os seus reflexos, conforme cada caso, sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de função, horas extras, anuênios e quinquênios, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS acrescido de 40%. Para efetuar o pagamento, a empresa deve observar o intervalo de três anos no exercício de funções ou cargos dos empregados, em época de lucratividade positiva da ECT, assim como deverá excluir as progressões por antiguidades nos anos em que houve a concessão pela via da convenção coletiva. O juiz Fernando Xavier Filho confirmou prescrição quinquenal para extinguir, com resolução do mérito, a pretensão condenatória anterior a 27/10/2004, inclusive para as progressões que deveriam ter sido concedidas nesse ano. Na sentença, ele garantiu a extensão dos benefícios a outros empregados da empresa. “Cada membro da categoria que seja abrangido pelo manto da coisa julgada coletiva deste processo, caso queira, deverá ajuizar execução individual, a ser distribuída em autos apartados em dependência a esta 2ª Vara do Trabalho da Capital, para que se proceda à liquidação e execução”, concluiu o magistrado.
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