Juiz do trabalho determina que ICN restabeleça jornada de trabalho de profissionais da área de enfermagem

quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 - 15:41
Redator (a)
Suely Cavalcante

O juiz do trabalho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou que o Instituto de Cidadania e Natureza (ICN) restabeleça, no prazo de 10 dias, a escala de trabalho de 12 por 60 horas de profissionais da área de enfermagem contratados pelo instituto. O descumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 10 mil, em benefício do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão (Sinpeees-MA), autor da ação contra o ICN.

O magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo sindicato, que alegava alteração ilegal de jornada dos empregados sindicalizados, que passou de 12 por 60 horas para 12 por 48 horas, com violação de norma convencional, e sem aumento de remuneração.

Em sua defesa, o ICN afirmava ser lícita a alteração do sistema; contestava as horas extras pedidas, por considerá-las indevidas; alegava a ilegitimidade ativa do sindicato para representar os sindicalizados, por não se tratar o caso de demanda de direitos individuais homogêneos, bem como impugnava a pretensão de concessão de tutela antecipada.

Para o juiz Saulo Fontes, é nociva a alteração contratual que altera jornada de trabalho, com manutenção da mesma remuneração, pois isso implica, de modo lógico, redução do valor salário/hora, e enriquecimento ilícito do empregador, na medida em que se apropria de um trabalho de maior duração pelo mesmo preço. O magistrado destacou que o direito do trabalho possui regra própria de vedação da alteração lesiva de contrato, conforme o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

De acordo com o magistrado, a concessão da tutela antecipada, além de resguardar direitos dos trabalhadores, busca, também, a garantia de estabilidade financeira da empregadora, que poderá acumular um grande passivo em horas extras, se mantido o atual sistema. Ainda, de acordo com o magistrado, “não haveria nem mesmo o direito de se impor de modo generalizado a sobrejornada, ainda que com pagamento da remuneração correspondente, pois se trata de cláusula contratual”, concluiu.

O juiz Saulo Fontes, reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantem ser bastante ampla a legitimidade de sindicatos para atuar em defesa de sindicalizados, até mesmo na defesa de direitos individuais não homogêneos, quando se tratar de direito de um indivíduo apenas, desde que integrante da categoria.

 

 

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