Juíza Conceição Meirelles fala sobre Noções básicas de Direito Processual do Trabalho na 2ª Oficina do Servidor
“Noções básicas de Direito Processual do Trabalho” foi o tema desenvolvido pela juíza titular da Vara do Trabalho de Pedreiras, Maria da Conceição Meirelles Mendes, na manhã desta quarta-feira (14/03), durante a 2ª Oficina do Servidor do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MA). O evento é uma realização da Escola Judicial e vai se estender até sexta-feira (16/03), quando o psicanalista e servidor Gustavo Martins falará sobre Saúde Mental no Trabalho e Saúde Ocupacional do Judiciário: Ética, Moral e Atuação do Servidor Público. Nesta quinta-feira (15/03), o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota, falará sobre as “Ferramentas Tecnológicas a Serviço da Jurisdição - Processo Eficaz”.
A juíza Maria da Conceição Meirelles iniciou sua exposição falando sobre a organização e a estrutura da Justiça do Trabalho. Lembrou que a finalidade da Justiça do Trabalho é solucionar questões de conflito individual ou coletivo decorrentes das relações de trabalho. Demonstrou a estrutura da Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho), apontando, como órgãos administrativos da JT, a Escola Nacional da Magistratura do Trabalho (Enamat), com função regulamentadora e organizadora de cursos oficiais para o ingresso e progressão na carreira da magistratura; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cuja função é exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da JT, de primeiro e segundo graus, como órgão central.
Em relação aos Princípios Fundamentais do Processo do Trabalho, disse que o Processo do Trabalho não é o Processo Civil, mas o utiliza de forma subsidiária. Entretanto, o Processo do Trabalho dispõe de seus próprios princípios. Ao falar sobre o Princípio da Proteção, a juíza observou que não é o juiz nem o tribunal que protegem o trabalhador. Disse que própria lei o faz, para atender à realidade das diferenças existentes entre empregado e empregador. “No mundo real, não há igualdade entre o empregador e o empregado”, confirmou. Dentre os exemplos alinhados a esse princípio, citou o jus postulandi (ajuizar reclamação sem a assistência do advogado), a dispensa das custas processuais e a inversão do ônus da prova, em casos específicos.
Em relação ao princípio da celeridade, disse que a natureza alimentar das verbas trabalhistas contribui para a celeridade do processo trabalhista. “Os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho geralmente são desempregados e não podem manter sua subsistência”, lembrou. Em relação ao Princípio do Impulso Oficial, declarou que, no Processo Trabalhista, não se espera apenas que a parte impulsione os atos processuais: o serventuário poderá reduzir a termo a reclamação, e o juiz tem o dever legal de impulsionar o processo, determinando a produção de provas necessárias para resolver o conflito, por uma questão de cautela. Sobre o Princípio da Primazia da Realidade, enfatizou que o magistrado busca a verdade para melhor gerar o seu convencimento.
A magistrada também destacou a importância do Princípio da oralidade, durante a concentração dos atos em audiência, enfatizando que a carga de animosidade existente nas audiências também é fator determinante para esclarecer fatos e está ligado ao princípio da primazia da realidade, na busca da verdade. Citou ainda o Princípio da simplicidade das formas, argumentando que a própria origem da Justiça do Trabalho, com a participação da classe operária e dos empregadores, justifica esse princípio. Também esclareceu sobre os princípios da ultra e extra petição e da subsidiariedade, estabelecida no Art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além das competências da JT, a juíza fez uma abordagem dos sujeitos da relação processual; da representação, assistência, presentação, substituição e sucessão processuais; da classificação e disposições gerais dos atos processuais; da informatização desses atos processuais. Também falou sobre o fenômeno da preclusão (perda do direito de praticar um ato processual); expôs as principais ações trabalhistas, explicando os ritos processuais (procedimento ordinário e procedimento sumaríssimo). Ao final, Conceição Meirelles enfatizou a relevância dos serviços auxiliares na prestação jurisdicional e a importância do aprimoramento do conhecimento da parte procedimental. A juíza entende que deva haver uma reflexão constante sobre a dimensão social da Justiça do Trabalho e a assunção de uma postura de engajamento na melhoria da prestação jurisdicional.