Juíza do Trabalho condena empresas, solidariamente, a pagarem indenizações por acidente de trabalho no valor de R$ 821 mil

terça-feira, 2 de Junho de 2015 - 16:41
Redator (a)
Suely Cavalcante

A juíza do Trabalho Ive Seidel de Souza Costa, da Vara do Trabalho de Açailândia, condenou as empresas Emflors Empreendimentos Florestais Ltda e Suzano Papel e Celulose S.A, solidariamente, a pagarem indenizações por danos morais e materiais no valor de R$ 821.466,45 à viúva e aos dois filhos de um trabalhador, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. A magistrada julgou a reclamação trabalhista ajuizada neste ano, na Vara do Trabalho de Açailândia, por familiares do falecido, em que pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, além de pagamento de honorários advocatícios e do benefício da Justiça gratuita.

De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado pela empresa terceirizada Emflors para exercer a função de trabalhador florestal e atuava na atividade-fim da Suzano Papel e Celulose, empresa tomadora de serviços. O trabalhador, ainda, fazia parte da equipe de brigada de incêndio. O acidente que causou a morte do empregado ocorreu em outubro de 2013, na Fazenda São José III, área de plantio de eucalipto da empresa Suzano, no Município de Cidelândia, no Oeste Maranhense, quando o trabalhador e outros empregados da empresa Emflors auxiliavam no combate a um incêndio ocorrido no local. Conforme a certidão de óbito juntada aos autos, a morte do trabalhador foi causada por inalação, asfixia e queimadura. Na ocasião, houve a morte de outros dois trabalhadores.

De acordo com as empresas, o acidente foi um caso fortuito, em razão de uma rajada de vento que ocorreu no local do incêndio. Para a empresa Emflors, houve a culpa concorrente da vítima, argumentando que o trabalhador agiu de forma imprudente, ao deixar de observar normas de segurança do trabalho e por não usar os EPI's fornecidos.

A juíza Ive Seidel frisou que as empresas não conseguiram comprovar a influência das condições climáticas para o resultado danoso. “E, mesmo que o fizessem, suas responsabilidades não estariam afastadas por esse fato, pois as variações de clima são intrísecas às circunstâncias da atividade do combatente de fogo ou brigadista, eis que determinantes à propagação das chamas”. Ive Seidel disse que, conforme relatado no processo, a fazenda já foi incendiada outras vezes, razão pela qual as empresas não poderiam alegar surpresa quanto ao fato ou condições climáticas. Porém, não tomaram medidas preventivas capazes de evitar situações iguais ou de minimizar as consequências que pudessem advir de outro incêndio.

A magistrada disse que restou demonstrado que, além da função executada pelo trabalhador ser de risco, ele não teve capacitação adequada à atividade de brigadista e não recebeu alguns dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) indispensáveis à execução da função. Assim, com base nas provas processuais e no que diz a legislação, Ive Seidel disse que a responsabilidade da Emflors restou evidenciada tanto pelo viés objetivo quanto subjetivo. “A atividade desempenhada pelo trabalhador falecido, por si só, possui a potencialidade lesiva a atrair a análise objetiva da responsabilidade patronal. E, mesmo que assim não fosse, a culpa das empresas restaria demonstrada pela violação de norma legal relativa à promoção de ambiente seguro de trabalho para seus empregados, omissão que culmina na presunção de sua culpa pelo referido acidente do trabalho”, asseverou.

Também, segundo Ive Seidel, foi reconhecida a terceirização ilícita dos serviços prestados pelo trabalhador, que atuava na atividade-fim da Suzano, motivo pelo qual a empresa foi condenada solidariamente ao pagamento das indenizações deferidas na sentença.

De acordo com a sentença, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, foi fixada em R$ 176.466,45, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única. A indenização por danos morais foi fixada em R$ $ 645.000,00, na proporção de R$ 215.000,00 por reclamante.

A magistrada deferiu o benefício da Justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

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