Juíza do Trabalho confirma efeitos da liminar em processo que MPT denuncia acordos fraudulentos

quinta-feira, 12 de Agosto de 2010 - 16:37
Redator (a)
Suely Cavalcante
A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, Juacema Aguiar Costa, confirmou os efeitos da antecipação da tutela, concedida em março deste ano, na Ação Civil Pública (ACP) n° 354/2010. Ela julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e condenou a empresa Brasmaq (Brasil Máquinas e Comércio Ltda) a promover a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano de serviço mediante a assistência do sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mantendo registro escrito das tentativas de homologação sempre que o trabalhador não comparecer ao ato rescisório. A magistrada também condenou a reclamada a observar os prazos do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, ao realizar qualquer rescisão contratual, independente do tempo de serviço do empregado, assim como a não orientar, não estimular e não auxiliar empregados dispensados ou demitidos a promover ação na Justiça do Trabalho (JT), com a finalidade de obter homologação de acordo ou com qualquer outra finalidade. O descumprimento decisão acarretará em multa de R$ 10 mil, revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Na mesma sentença, a juíza Juacema Costa condenou ainda a empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil, revertida ao FAT, a anotar o contrato de trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados admitidos, no prazo de 48 horas, contados do início da prestação do serviço; apresentar os livros e documentos requisitados pela fiscalização do trabalho e a não causar embaraços à ação fiscal dos auditores fiscais do trabalho. A empresa foi também condenada a pagar indenização por dano moral e material coletivo no valor de R$ 52.706,23 a ser revertido ao FAT. A Ação Civil Pública nº 354/2010 foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) em março deste ano. Ao propor a ACP, com pedido de liminar, o Ministério Público do Trabalho alegava que a empresa vinha ajuizando diversas lides simuladas perante a Justiça do Trabalho e, dessa forma, forçando seus empregados a se dirigirem à JT para receber suas verbas rescisórias através de acordos fraudulentos, além de causar acúmulo processual. O MPT alegava, ainda, que a empresa não procedia às anotações legais nas carteiras de trabalhos de seus empregados, assim como vinha criando embaraços à ação fiscal do poder público ao se abster de apresentar, quando requisitado pela autoridade competente, os documentos necessários à averiguação do regular cumprimento das normas trabalhistas. Na época, a liminar foi concedida pela juíza Liliane de Lima Silva. Decisão - Na fundamentação da decisão, a juíza Juacema Costa disse que, embora tenha sido notificada, a empresa, injustificadamente, não compareceu à audiência para apresentar sua defesa, o que a fez ser declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Além disso, a magistrada constatou que as provas reunidas no inquérito civil 59/2003, do MPT, eram suficientes para demonstrar que a reclamada vinha, de maneira contumaz, praticando os ilícitos. Segundo a magistrada, as lides simuladas não só objetivavam fraudar os direitos dos trabalhadores, mas também impedir o real acesso ao judiciário trabalhista. “Tal prática causa, para empregados e empregadores, a impressão de que é possível fraudar direitos trabalhistas, e, pior ainda, com a chancela judiciária”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão. O prazo para recurso só começa a ser contado após a intimação do MPT e da reclamada.
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