Juíza trabalhista determina reinclusão de funcionário na ASABB

segunda-feira, 25 de Outubro de 2010 - 15:18
Redator (a)
Suely Cavalcante
A juíza Érika Guimarães Gonçalves Septimio, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, determinou, em medida liminar, que a Associação de Advogados do Banco do Brasil S/A (ASABB) faça a reinclusão em seus quadros do funcionário V.P.P, assim como efetue o repasse dos honorários de sucumbência da cota parte a que o funcionário tem direito em razão de rateio. A liminar foi concedida na ação proposta por V.P.P contra a ASABB. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em prol do reclamante. No pedido de tutela antecipada, o reclamante alega que é funcionário do Banco do Brasil desde 1980, tendo passado a exercer a função comissionada de advogado do banco em 1995. O reclamante alega ainda que se associou à ASABB, passando a receber honorários de sucumbência devidos em virtude de convênio firmado entre o banco e associação. Entretanto, em 24 setembro de 2008, foi afastado de suas funções porque começou a receber o auxílio-doença e foi colocado no quadro suplementar da assessoria jurídica, embora continuasse recebendo a função comissionada de advogado. Em maio de 2009, parou de receber os honorários de sucumbência, uma vez que a reclamada alegava que, por ele pertencer ao quadro suplementar, deixou de participar da associação desde abril de 2009. Por isso, ele requereu a concessão de tutela antecipada para ser reincluído na ASABB, bem como para participar do rateio dos honorários de sucumbência. Ao analisar o pedido, a magistrada Érika Gonçalves Septimio disse que a tutela antecipada exige a existência de prova inequívoca, isto é, pressupõe prova robusta de alegação. Para a magistrada, os efeitos da suspensão do contrato em 24 de setembro de 2008 não se estendem à associação firmada com a ASABB, já que o estatuto da ASABB é claro ao dispor que são devidos os honorários de sucumbência aos advogados pertencentes à ativa, que é o caso do reclamante, haja vista que não foi definitivamente afastado, como ocorre em caso de aposentadoria. Além disso, ela ressaltou que o reclamante permaneceu recebendo os honorários de sucumbência até abril de 2009, o que, pelo princípio da boa fé objetiva, autoriza a permanência do autor na percepção da referida verba. “Assim, configurado o requisito da verossimilhança da alegação”, destacou a juíza. Quanto ao perigo pela demora da prestação jurisdicional, a magistrada afirmou que os honorários de sucumbência possuem natureza salarial, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo, portanto, caráter alimentar. “Desta forma, evidente o perigo de dano, já que constitui meio indispensável ao sustento do autor, ainda mais se considerada a sua atual situação de saúde”, concluiu Érika Gonçalves Septimio.
47 visualizações