Juízes das Varas do Trabalho de São Luís decidem liberar crédito trabalhista via depósito bancário em substituição a alvarás
Com a proposta de preservar a saúde de trabalhadores, representantes de empresas e de seus advogados, em face da pandemia da Covid-19, os juízes titulares das sete Varas do Trabalho (VTs) de São Luís decidiram que, enquanto permanecerem em vigor as restrições de acesso presencial bancário, nos casos de decisões liberatórias de créditos a quaisquer dos litigantes, em processos em trâmite nas referidas VTs, fica facultada a entrega dos valores aos respectivos destinatários mediante depósito em conta bancária, em substituição ao uso de alvará judicial. Conforme os magistrados, circunstâncias excepcionais exigem decisões diferenciadas, com adequação dos procedimentos.
A adoção do procedimento excepcional consta na Portaria Conjunta nº 2, de 16 de abril de 2020, assinada pelos magistrados Antônio de Pádua Muniz Correa, titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís; Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, titular da 2ª VT; Manoel Lopes Veloso Sobrinho, titular da 3ª VT; Maria da Conceição Meirelles Mendes, titular da 4ª VT; Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, titular da 5ª VT; Carolina Burlamaqui Carvalho, juíza substituta no exercício da titularidade da 6ª VT e Paulo Mont'Alverne Frota, titular da 7ª Vara do Trabalho do São Luís.
Conforme a Portaria, o interessado, parte desassistida de advogado, ou o seu patrono, quando constituído, deverá peticionar nos autos manifestando seu interesse em ter o crédito depositado em conta, informando, ainda, a conta bancária que receberá o depósito, preferencialmente do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; o seu titular, com o respectivo CPF ou CNPD, conforme o caso, bem como declarará que aceita os custos de depósito/transferência debitados do valor a ser entregue.
As contas bancárias devem ser do autor da ação, de advogado constituído nos autos ou de empresa, instituição ou qualquer outro beneficiário da liberação do crédito judicial, não se admitindo conta de terceiros estranhos ao processo.
Também poderão ser indicadas contas diversas para depósitos destacados do crédito da parte autora e do crédito de honorários sucumbenciais e/ou contratuais.
O mesmo procedimento poderá ser utilizado por peritos que tenham valores a receber a título de honorários.
Ainda, conforme a Portaria Conjunta, os custos decorrentes da operação de depósito e/ou transferência bancária ficarão a cargo do beneficiário do crédito, sendo dele debitados.
Após a apresentação das informações bancárias, deverá ser determinado ao banco depositário que proceda à transferência do crédito diretamente para a conta especificada no comando judicial. Essa determinação será levada ao conhecimento do banco através de expediente intitulado ofício-alvará, devidamente numerado.
A Secretaria da Vara do Trabalho providenciará o preenchimento das guias de recolhimentos GRU e GRPS ou usará de outro meio menos burocrático e igualmente eficiente para envio, à instituição financeira, com todas as informações do processo e necessárias ao recolhimento de custas processuais, encargos previdenciários e imposto de renda, conforme o caso, a ser feito pela instituição bancária.
Nos casos em que já tenha havido a expedição de alvará judicial, mas tenha sido frustrado ou dificultado o seu recebimento em razão das ações de prevenção à Covid-19, o interessado poderá apresentar petição nos autos do respectivo processo visando o cancelamento do alvará, de modo a que seja feita a sua substituição pelo depósito bancário.
Portaria Conjunta - a expedição da Portaria, que foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (nº 2958), de 23.04.2020, levou em consideração que as medidas de restrição de acesso à rede bancária em decorrência da pandemia da Covid-19, especialmente o atendimento presencial, plenamente justificável para preservação da saúde dos trabalhadores do setor bancário, impedem ou dificultam o recebimento dos alvarás judiciais referentes a créditos liberados pela Justiça do Trabalho, embaraçando ou postergando o acesso efetivo à justiça, com a entrega da prestação jurisdicional integral.
Porém, o momento dramático vivenciado pelos trabalhadores, em especial os de baixa renda e desempregados, torna premente a liberação de créditos já reconhecidos como devidos, que passam a ter um caráter de urgência vinculado a atendimento de necessidades básicas da pessoa humana.
Ainda, de acordo com a Portaria, cabe ao Judiciário zelar para que sejam efetivadas as medidas de isolamento social preconizadas pelo Ministério da Saúde.