Liminar do CSJT suspende os artigos 1º e 2º da RA-164/2014 do TRT-MA

sexta-feira, 11 de Julho de 2014 - 17:30

Íntegra da decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT):

 

"PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Requerente: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 16ª REGIÃO

Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

D E C I S Ã O

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado por LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em face de decisão proferida pelo Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, consistente na aprovação da Resolução Administrativa nº 164, de 13 de junho de 2014, que transformou cargos em comissão e reestruturou unidades administrativas no âmbito daquela Corte.

Pugna, liminarmente, para que seja impedida a entrada em vigor dos artigos 1º e 2º da Resolução Administrativa nº 164/2014, a fim de que seja mantida a atual estrutura administrativa dos setores mencionados nos referidos dispositivos, até o julgamento do mérito do presente Procedimento de Controle Administrativo.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 10, XVI, do Regimento Interno deste Conselho, compete ao Presidente decidir, durante as férias e feriados, os pedidos que reclamem urgência.

Ademais, consoante a norma contida no art. 12, IV, do Regimento Interno, compete ao Plenário exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.

Portanto, revela-se a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para apreciar o presente pedido.

A concessão de liminar está condicionada à demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris consiste na averiguação superficial e provisória de probabilidade de existência do direito pleiteado.

No presente caso, embora a edição da Resolução guerreada esteja alicerçada, dentre outros, na necessidade de manutenção da regularidade e da qualidade da prestação jurisdicional, vislumbra-se um sensível comprometimento na estrutura das unidades administrativas modificadas, em especial nas de Controle Interno e de Gestão Estratégica do TRT da 16ª Região, em contrariedade às Resoluções do CNJ n.os 70/2009 e 171/2013, que visam ao fortalecimento de tais setores, a fim de proporcionar melhorias na qualidade do serviço jurisdicional prestado.

No tocante ao periculum in mora, igualmente entendo que a pretensão do requerente possui amparo, tendo em vista que qualquer que seja a decisão a ser tomada pelo Plenário se daria posteriormente à entrada em vigor do mencionado ato normativo, podendo causar danos de difícil reparação ao desenvolvimento das atividades administrativas desempenhadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

Por tais razões, considerando que em caso de risco iminente, pode-se motivadamente adotar providências acautelares sem a prévia manifestação do interessado, e afigurando-se necessário o acolhimento do presente pedido liminar, inaudita altera parte, DETERMINO, até a decisão final deste processo, a suspensão dos artigos 1º e 2º da Resolução Administrativa nº 164, de 13 de junho de 2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.

Publique-se.

Após, distribuam-se os autos.

Brasília, 11 de julho de 2014.

ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho"

 

O inteiro teor da RA nº 164/2014 pode ser acessado aqui.

 

 

 

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