MA: Justiça do Trabalho é incompetente para julgar processo de conciliador de juizado especial

sexta-feira, 26 de Agosto de 2011 - 16:44
Redator (a)
Valquíria Santana

Os desembargadores da Primeira da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) decidiram que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o processo de um advogado que exercia a função de conciliador em juizado especial. Ele queria o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Maranhão e pagamento de verbas decorrentes do término do contrato. O TRT remeteu o processo à Justiça Comum Estadual. 

O advogado recorreu ao Tribunal do Trabalho contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Trabalhista da capital, que negou a existência da relação de emprego entre o conciliador e o Estado do Maranhão. O autor do recurso pediu o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas trabalhistas como FGTS e multa de 40%, diferença de salário, anotação do contrato na carteira de trabalho (CTPS) e pagamento do 13º terceiro salário e das férias. 

O autor da reclamação trabalhista disse que atuava como conciliador, três vezes por semana, no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em São Luís, das 8h às 14h, e que recebia do Tribunal de Justiça valor fixo, independentemente do número de sessões.
 
O Estado do Maranhão alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Também negou a relação de emprego entre o conciliador e o ente público, afirmando que ele não era servidor público, pois não fora contratado por concurso e que apenas prestou serviço de forma eventual ao Poder Judiciário, como colaborador.

Para o prolator do acórdão, desembargador José Evandro de Souza, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar o caso porque o autor da ação trabalhista exercia o cargo de conciliador no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. O desembargador disse que a figura do conciliador tem característica de função pública, pois não está vinculada a cargo (servidores concursados) ou emprego público (contratados sob o regime da CLT). Segundo ele, essa função tem caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.

Ainda, conforme o desembargador, a Lei nº 9.099/05 dispõe que os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, deixando a cargo de legislação estadual a sua organização, composição e competência. O Estado do Maranhão editou a Lei Complementar nº 14/91 de divisão e organização judiciária, trazendo a figura do juiz conciliador como de serviço público relevante, sem qualquer vínculo com o Poder Judiciário e cuja indicação será do presidente do Tribunal de Justiça. Para o desembargador, esse fato afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo.

O desembargador destacou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou posicionamento no sentido de que a relação de trabalho mantida entre o ente público e seus servidores tem natureza estatutária e jurídico-administrativa, o que torna a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a causa.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 10.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 19.08.2011.

 

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