Mantida condenação por dano moral contra empresa de limpeza urbana de São Luís

quarta-feira, 24 de Agosto de 2011 - 15:45
Redator (a)
Valquíria Santana

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram a condenação da Limpel-Limpeza Urbana Ltda, por dano moral contra um ex-empregado. O trabalhador recebia ordens de sua chefia para descarregar no aterro sanitário apenas parte do lixo colocado no caminhão, retornando com o restante para aumentar a pesagem dos resíduos em benefício da empresa que é contratada pela prefeitura de São Luís para realizar serviços de limpeza pública da cidade.

A empresa recorreu ao tribunal contra a decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho da capital e os desembargadores mantiveram a condenação por dano moral, reduzindo de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização. Determinaram, ainda, que as horas extras do ex-empregado sejam calculadas com base nos registros de ponto, deduzindo-se os valores já pagos.

A Segunda Turma também manteve a decisão que condenou a Limpel a pagar multa e indenização por litigância de má fé. Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, a empresa procurou, a todo custo, alterar a verdade dos fatos, infringindo o princípio da lealdade processual.

O trabalhador afirmou que foi contratado pela Limpel como motorista e que desde a sua admissão recebia ordens para não descarregar todo o lixo no Aterro Sanitário da Ribeira e, com isso, ampliar o volume de resíduos sólidos recolhido e pesado. A empresa é paga pela quantidade de lixo que leva para o aterro. Ele disse que por não concordar com essa determinação, apresentou denúncia junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semosp), órgão responsável pelo tratamento do lixo em São Luís. Na época, a secretaria emitiu circular fixando a obrigatoriedade de nova pesagem do veículo na saída do local.

A Limpel alegou que era impossível deixar apenas parte dos resíduos porque havia fiscalização no descarregamento de lixo no aterro. Negou o assédio moral e disse que o motorista foi contratado a título de experiência e abandonou as atividades antes do término do contrato de trabalho.

Inspeção realizada no aterro sanitário pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho  verificou que o caminhão de lixo era pesado apenas na entrada do local, não havendo qualquer balança na saída, fato confirmado por um encarregado do serviço no aterro.

Constrangimento - para o relator do recurso, diante das provas apresentadas não há como negar que o trabalhador sofria assédio moral, podendo, inclusive, ensejar o rompimento do contrato do trabalho por parte do empregado, como efetivamente aconteceu. Conforme o desembargador, não houve abandono de emprego, mas rescisão indireta, havendo relação entre o constrangimento sofrido pelo motorista e o motivo do rompimento do contrato de trabalho.

Ainda, segundo o desembargador, a culpa do empregador está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção. Para o relator do recurso, o trabalhador foi exposto a situação de constrangimento, mas não a ponto de causar situação humilhante e vexatória perante os colegas. Ele fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena e compensando os prejuízos sofridos pelo trabalhador.

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