Mantida estabilidade provisória no emprego de suplente de CIPA

quarta-feira, 1 de Junho de 2011 - 15:37
Redator (a)
Suely Cavalcante
O membro suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) goza da garantia de emprego, conforme Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram decisão da primeira instância, que determinou o pagamento de verbas salariais de todo o período de estabilidade a que o reclamante E.C.S fazia jus por ser suplente de CIPA. A decisão da 2ª turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré contra a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Açailândia, que reconheceu a estabilidade provisória de E.C.S. A empresa alegava paralisação de suas atividades industriais, fato que ocasionou o desligamento de mais de 500 empregados. Alegava, também, que o reclamante já não era mais integrante da CIPA, cujo mandato encerrou no dia 19 de junho de 2010, tendo apenas a garantia da estabilidade provisória estendida por 12 meses após a extinção do mandato. Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, o reclamante provou ter sido eleito para compor a CIPA da empresa, na condição de suplente, cujo mandato se findou em 29 de junho de 2010. E, conforme o artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT, o trabalhador era portador de garantia de emprego até um ano após o término de seu mandato, ou seja, estava garantido no emprego até 29 de junho 2011. “No entanto, ele foi desligado imotivadamente”. Para o relator, o desligamento contrariou o que prevê o caput do artigo 165 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que diz que "os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". O desembargador Gerson de Oliveira ressaltou que predomina na jurisprudência atual o entendimento de que a estabilidade do titular entende-se ao suplente da CIPA, pois se os suplentes forem dispensados livremente pelo empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu mandato. “O Enunciado n.º 339 do TST, de 22.12.1994, mostra esse entendimento”. Em seu voto, o relator disse que o direito de estabilidade no emprego visa impedir que o empregador, quando lhe convier, denuncie o respectivo contrato de trabalho, pagando ao empregado a indenização proporcional ao tempo de serviço. “Uma vez que a empresa não encerrou suas atividades e conta com a permanência de aproximadamente setenta empregados na empresa, não poderia demitir o empregado, e sim, mantê-lo trabalhando até o fim do período estabilitário”. O desembargador Gerson de Oliveira disse, ainda, que a legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando à sua permanência no emprego. “Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração, e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese. Essa impossibilidade de reintegração foi exposta na inicial, tendo o reclamante requerido a indenização respectiva. Entretanto, corrijo o erro material no tocante ao deferimento dos salários, para que passe a constar o período de agosto de 2010 a junho de 2011 (equivocadamente escrito junho 2010)’, concluiu.
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