Município de Mirador aumenta percentual de desconto do FPM para pagamento de precatórios

quarta-feira, 26 de Dezembro de 2012 - 16:42
Redator (a)
Suely Cavalcante

O Município de Mirador firmou acordo em que aumentou de 5% para 6%, de dezembro deste ano a março de 2013, o percentual de desconto do Fundo de Participação do Município (FPM) nas parcelas dos dias 10, 20 e 30 de cada mês, para pagamentos de precatórios trabalhistas. Ainda, conforme o acordo, em abril de 2013, o percentual sobe para 8%.

O acordo foi homologado pelo juiz auxiliar de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), Maurílio Ricardo Neris, em audiência realizada no dia 17 deste mês, na Sala do Juízo Auxiliar de Precatórios, localizada no Serviço de Precatórios, que funciona no 1º andar do prédio sede do TRT-MA. O procurador do Município de Mirador, Raimundo de Souza Ferreira, representou o ente municipal.

Segundo a ata de audiência, o município reconhece que é devedor de R$ 1.681.732,17 referentes a precatórios pendentes de pagamento, assim como reconhece que tem um acordo com a Vara do Trabalho de São João dos Patos, no percentual de 2,5%, para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV). As RPVs são execuções que não são pagas por precatórios. No caso de Mirador, as RPVs têm valor máximo de até 30 salários mínimos.

A servidora Morânia Maria Gusmão Sousa, chefe substituta do Serviço de Precatórios do TRT-MA, também participou da audiência.

O Juízo Auxiliar foi criado por meio da Resolução Administrativa 116/2007, de 31 de julho de 2007, a fim de auxiliar, conciliar e agilizar a prestação jurisdicional no TRT-MA.

Precatórios - Requisição de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal (União), Estadual (estados), Distrital (Distrito Federal) e Municipal (municípios), em virtude de sentença judiciária, são pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, conforme Art. 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

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