Novo valor do Auxílio à Saúde vai ser pago em setembro

quinta-feira, 11 de Setembro de 2008 - 9:39
Redator (a)
Wanda Cunha
O TRT-MA vai pagar, ainda este mês, o novo valor do Auxílio à Saúde. O benefício indireto agora vai ser concedido por meio de cota per capita, para cobrir os gastos com planos ou seguros privados de assistência à saúde de magistrados ou servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas. A mudança do plano de saúde faz parte da Resolução Administrativa nº 169/2008 e também atende ao disposto no Ofício APO.CSJT.CIRC.GP. Nº 007/2007,do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O ressarcimento será feito em folha de pagamento, a título de Auxílio à Saúde. Antes, o benefício equivalia ao valor fixo de R$ 191,00 por beneficiário titular. Agora, além de ser por indivíduo, terá o limite de três cotas por beneficiário titular, no valor de R$ 97,00 cada cota, conforme Ato GP 124/08. A quantia a ser ressarcida não deve ultrapassar o valor efetivamente gasto com as despesas de assistência à saúde. No caso dos pensionistas, o benefício será limitado ao valor-teto a ser divido proporcionalmente à cota-parte de cada beneficiário em relação ao montante total da pensão. Pesquisa realizada pela Diretoria de Recursos Humanos, responsável pela administração do Programa, constatou que 65% dos beneficiários serão favorecidos com o novo critério de cotas. As três cotas correspondem ao titular e a mais dois dependentes. Para os casos em que o titular tiver mais de dois dependentes, a DRH adotou o critério de excluir do benefício o dependente que menos gastou com a assistência à saúde. Aqueles que autorizaram o desconto em folha de pagamento da mensalidade correspondente, em virtude de convênio para consignação em folha de pagamento entre o Tribunal e a operadora do plano ou seguro de saúde respectivo, não precisam apresentar documentação comprobatória de adesão a plano ou seguro de saúde. Já os demais interessados ao Auxílio à Saúde devem se inscrever na Diretoria de Recursos Humanos, no 2º andar do prédio-sede do Tribunal, por meio de requerimento em formulário próprio, acompanhado de documentação comprobatória de adesão a plano ou seguro privado de assistência à saúde de livre escolha. O pagamento do benefício será devido a partir do mês da inclusão do beneficiário no Programa, sem direito à percepção de importâncias retroativas. O benefício será cancelado a partir do mês subseqüente à ocorrência de afastamento por licença com perda da remuneração; vacância, demissão, falecimento, exoneração, desligamento de plano ou seguro de saúde; cancelamento de plano ou seguro de saúde; cancelamento voluntário da inscrição; retorno do servidor cedido ou em exercício provisório ao órgão de origem. O auxílio à saúde não será incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito.
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