Presidenta do TRT-MA diz que Constituição Federal de 1988 é símbolo de redemocratização social

quinta-feira, 23 de Agosto de 2018 - 12:32
Redator (a)
Suely Cavalcante
Presidenta do TRT apresenta aspectos importantes da CF de 1988
Juíza Socorro Almeida fala sobre hermenêutica constitucional, princípios, direitos fundamentais e outros temas

“A Constituição Cidadã, promulgada em 5 de outubro de 1988, tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional”, disse a presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, ao fazer a abertura do curso em comemoração aos trinta anos da Constituição Federal, na tarde de segunda-feira (20/8), no Auditório do Fórum Astolfo Serra, sede das Varas do Trabalho de São Luís. Realizado em parceria com a Escola Judicial (EJUD16), o curso "30 Anos da Constituição Federal de 1988: Cidadania e Direitos Sociais" terá dois módulos, com o primeiro ministrado pela juíza titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas, Maria do Socorro Almeida de Sousa.
Com informações extraídas do site da Câmara dos Deputados, em Brasília, a presidenta lembrou que a Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985, pelo então presidente José Sarney, trabalhou durante 20 meses, e teve a participação de 559 parlamentares, dos quais 72 senadores e 487 deputados federais, bem como da sociedade. Durante cinco meses, foram coletadas 72.719 sugestões de cidadãos de todo o país, e 12 mil dos constituintes e de entidades representativas. A CF de 1988 promulgada tinha 245 artigos divididos em nove títulos.
A desembargadora observou que a CF de 1988 ampliou direitos trabalhistas, bem como liberdades civis e garantias individuais; retomou as eleições diretas; pôs fim à censura à imprensa; concedeu direito ao voto aos analfabetos, entre outros avanços. Ela disse que direitos fundamentais foram garantidos em várias áreas, como a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). A CF colocou a educação como dever do Estado, com ampliação da educação rural, e inclusão das crianças com deficiência e a população indígena. Outro direito fundamental introduzido foi a defesa do consumidor, cujo Código de Defesa do Consumidor foi elaborado por determinação expressa da Carta Magna. Além disso, reconheceu a importância da biodiversidade e a proteção do meio ambiente; garantiu ao povo brasileiro o pleno acesso à cultura, em suas várias manifestações, e outras inovações. 
A presidenta disse também que, quase 30 anos depois, com 90 emendas e 116 artigos sem regulamentação, a Constituição ainda é tema de controvérsias e discussões no parlamento e no meio jurídico-social. “Não obstante, a nova Carta Magna trouxe avanços fundamentais para um novo Brasil, consagrou avanços e condições para a estabilização da economia. Porém, muitos direitos e garantias ainda carecem de efetividade. Nesse sentido, os debates acadêmicos mostram-se fundamentais para mensurar avanços, inércias e retrocessos ocorridos ao longo das últimas três décadas”.  
Módulo I - em seguida, a juíza Socorro Almeida iniciou o módulo falando sobre os temas do primeiro dia, isto é, hermenêutica constitucional (ciência que foca na interpretação da Constituição), princípios constitucionais e respectivas categorizações. Segundo Socorro Almeida, o ponto mais relevante do curso é promover uma reflexão do texto constitucional nos seus 30 anos, com ênfase na perspectiva dos direitos sociais, que figuram entre os direitos fundamentais, ligados ao valor igualdade.
“Na comemoração dos 30 anos da Constituição Federal de 1988 todos somos chamados à reflexão, e que deve ser uma reflexão que nos acompanhe no cotidiano, na condição de operadores do Direito, mas não apenas nessa vertente profissional, também na vertente de cidadão, cidadão que é compreendido como sujeito que nessa condição é titular de direitos e de obrigações”, afirmou.
A magistrada falou sobre tipos de normas e das concepções que as normas encontraram ao longo da história do Direito, que foram a concepção jusnaturalista, concepção positivista e concepção pós-positivista, que é a atual; abordando, na sequência, o campo da hermenêutica constitucional, tratando dos métodos da interpretação da norma constitucional, dos princípios orientadores dessa interpretação, concluindo com a categorização dos princípios constitucionais.
Socorro Almeida disse que, sob a tutela das normas do jusnaturalismo, os princípios são verdades universais, imutáveis, concedidos desde o plano metafísico. “E todos nós teríamos, em princípio, a obrigação de ter conhecimento dessas compreensões, dessas realidades que nos seriam outorgadas, sem interferência do homem, da sociedade”, explicou.
Depois, conforme a juíza, com a evolução posterior da norma jurídica “adentramos na era do positivismo, em que os princípios são consagrados na condição de normas jurídicas”. Os princípios se descolam da sua origem metafísica, que não está no plano das relações sociais, para serem compreendidos como normas que estão positivadas, reconhecidas pelo Direito. Mas a maior importância é atribuída à regra”, acrescentou. Assim, o princípio e a regra formam as categorias de normas. Porém, a regra tem uma importância maior que o princípio, assumindo uma condição de protagonista e o princípio vai incidir apenas subsidiariamente, com o objetivo de evitar a ocorrência dos vazios normativos, por exemplo, “nas hipóteses em que a norma não fosse clara ou que a norma não existisse, se socorreria do princípio”, ressaltou.
Socorro Almeida disse que a era do positivismo vigorou por muito tempo, com mudanças ocorridas a partir das guerras do século XX, especialmente a 2ª Guerra Mundial, que deixou um cenário de milhões de mortos e sequelas no ser humano, cujo momento histórico fez-nos confrontar com a evidência de que as normas, pensadas nos moldes concebidos pel positivismo, já não eram capazes de nos ofertar respostas aos problemas que assolavam a humanidade. Vieram, então, as normas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. “Essa tendência começou com a internacionalização e se consolidou com a constitucionalização desta nova compreensão, que se seguiu ao advento da Declaração de Direitos Humanos de 1948”, esclareceu.
Ela também disse que a visão pós-positivista é a nova maneira de compreender o princípio e a regra, especialmente a relação estabelecida entre estas duas espécies de normas na sua aplicação ao caso concreto.
Na programação do módulo I, que está sendo realizado no horário de 13h30 às 16h30, e vai ser encerrado nesta quinta-feira (23/8), também já foram apresentados os temas “momento constituinte e valores constitucionais”; “direitos fundamentais na Constituição de 1988”; “o papel do Poder Judiciário nesse ato de concretização de transposição ao plano da realidade das normas constitucionais”; e desafios e perspectivas atuais dos direitos sociais na sociedade brasileira”. Para o encerramento, a magistrada vai tratar de temas complementares relacionados aos direitos humanos.   
Módulo II - vai ser ministrado pelo juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís e presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região (Amatra XVI), entre os dias de 10 a 13 de setembro, também no Auditório do FAS e mesmo horário. Ele vai abordar os temas “neoconstitucionalismo e constitucionalização do ordenamento jurídico”; “controle de constitucionalidade e seus diversos mecanismos: a jurisprudência do STF”; “modificações textuais e mutação constitucional”; “a relevância das modificações da Emenda 45 e seus desdobramentos”; e “análise constitucional dos direitos sociais”.

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