Presidenta do TRT-MA manifesta-se sobre decisão do CSJT quanto à exoneração de servidoras
A presidenta do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, considera que a respeitável decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determina a exoneração dos cargos comissionados de duas servidoras irmãs da desembargadora, que ingressaram no quadro efetivo do Tribunal mediante concurso público, parece conflitante com o teor da respeitável decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão do TCU foi publicada em 12 de dezembro de 2018, declarando improcedente a representação nº. 030.219.2018-3, protocolada pela própria desembargadora em desfavor dela própria e das servidoras, face à formulação de duas denúncias anônimas junto à Ouvidoria do Tribunal e que referiam haver incompatibilidade no exercício dos cargos comissionados por motivo do parentesco (nepotismo).
A presidenta informa que o ponto divergente entre as decisões dos dois órgãos situa-se no entendimento quanto à natureza da subordinação (se direta ou indireta) na estrutura administrativa do órgão público em que está posicionado o servidor parente da autoridade geradora da incompatibilidade.
O Plenário do TCU proferiu julgamento unânime declarando a inexistência de qualquer irregularidade nos atos de nomeação e exercício de ambas as servidoras, e consequentemente, não caracterizada a referida incompatibilidade. Portanto, a decisão considera inexistente o nepotismo, sob o fundamento jurídico de que não há subordinação direta/imediata no exercício das atividades desempenhadas por ambas as servidoras com a Presidência. Baseia-se a decisão no Regulamento Geral do TRT: artigos 5º, 12 e 74 - informam o rol dos órgãos diretamente subordinados à presidência, neste não incluídos aqueles em que as servidoras ocupam cargos comissionados, bem como, os órgãos a que se subordinam diretamente, sendo a Secretaria Administrativa à diretoria Geral e a Coordenadoria de Precatórios à Assessoria Jurídica da Presidência. Também está amparada na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 07/2005, artigo 2º, parágrafo 1º, que diz que “dispositivo que excepciona da vedação, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras jurídicas, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade”. E, por último, é respaldada pela Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O CSJT, por sua vez, entende que a incompatibilidade para o exercício dos cargos comissionados reside na hierarquia funcional que se estabelece entre a presidente do órgão e servidores, de modo que existindo no universo de servidores aqueles que possuam vínculo de parentesco com a autoridade hierarquicamente superior, ainda que indireta seja a subordinação, estaria vedada a nomeação. Portanto, mesmo sendo os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, com ingresso no Tribunal mediante concurso público, estariam proibidos de assumir cargos em comissão, independentemente de serem detentores de capacitação técnica, idoneidade moral e atenderem a todos os requisitos que os qualifiquem para o exercício do cargo, conforme previsão no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução CNJ 07/2005.
Segundo a desembargadora, a decisão do CSJT é de ampla repercussão, uma vez que interpreta a Súmula Vinculante nº 13 do STF e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CNJ 07/2005, alcançando não apenas o TRT do Maranhão, mas os demais Tribunais do Trabalho no país e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, que tenham em seus quadros servidores e magistrados da mesma família em situação idêntica à do TRT maranhense, e implicará na exoneração em massa de vários servidores públicos.
Ambos os órgãos Julgadores convergem quanto à plena satisfação dos requisitos legais e infralegais pelas servidoras. Todos os conselheiros do CSJT destacaram a alta capacidade técnica e qualificação profissional de ambas, cujas avaliações de desempenho funcional alcançam o conceito de excelência e nota máxima em 100% da maioria dos fatores avaliativos. Reconhecem que as várias nomeações e designações por todos os ex-presidentes para cargos e funções comissionadas ao longo de mais de duas décadas de serviços prestados pelas servidoras à Justiça do Trabalho, homenagearam a competência e o desempenho funcional irrepreensível. Definiram ainda alguns dos conselheiros, ser injusta a decisão, reconhecendo rigor na norma cuja interpretação majoritária foi no sentido de declarar como impedimento para o exercício dos cargos comissionados a existência de hierarquia entre as servidoras e a presidente, embora inexistente a subordinação direta.
A desembargadora informou que não houve condenação pela prática de nepotismo das autoridades nomeantes e nem desta presidenta na decisão do CSJT, o que se confirma com a determinação de produção dos seus efeitos a partir da publicação, ficando resguardados todos os atos administrativos praticados pelas servidoras e desembargadora presidente. Ademais, a decisão do TCU, órgão que detém a competência constitucional para julgar a matéria, nos termos do artigo 71, incisos VIII e IX da Constituição Federal, declarou a regularidade do exercício e nomeação das servidoras, não inferindo caracterização de nepotismo, ou qualquer outra ilegalidade, e prevalecerá até a publicação pelo CSJT da sua decisão, ocasião em que a presidenta afirmou que cumprirá integralmente, como é seu dever em face da vinculação e subordinação ao comando desse órgão que vincula todos os magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.
A desembargadora frisou defender o serviço público de qualidade e para tanto implantou a gestão por competência com a valorização dos servidores concursados a partir da seleção curricular para subseqüente nomeação nos cargos comissionados.
Silvia Maria Pontes de Castro ingressou nos quadros do TRT do Maranhão antes mesmo da desembargadora Solange Cordeiro que assumiu o cargo de juíza em 7 de janeiro de 1994 no Estado do Maranhão, enquanto Silvia foi aprovada em concurso público em novembro de 1992 como técnico judiciário. Em abril de 1997, assumiu, após aprovação em novo concurso, para analista judiciário. Foi secretária-geral (cargo comissionado) da Presidência (2004-2005) na gestão do desembargador José Evandro de Souza. Ocupou o cargo de assessora da Diretoria-Geral (2007-2009) na gestão do desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho. Entre 2014 e 2017, assumiu o cargo comissionado de Secretária Executiva da Escola Judicial, tendo sido nomeada pelo então presidente Luiz Cosmo da Silva Júnior. Portaria do TRT reconheceu os excelentes serviços prestados pela servidora ao Conselho Nacional das Escolas da Magistratura do Trabalho-CONEMATRA (Portaria da Escola Judicial nº 087/2017). Em dezembro de 2017, foi nomeada pelo então presidente, desembargador James Magno Araújo Farias, para exercer a chefia da Secretaria de Administração do TRT (Portaria GP nº 1134/2017).
Suzana Regina Pontes de Castro Moreira é concursada e ingressou nos quadros do TRT em 1996. Em 2005, o seu trabalho foi reconhecido pela Administração por ter executado atividade para dar solução às execuções contra os entes públicos, o que culminou com a criação do Setor de Precatório, onde já exercia a chefia com função comissionada desde 2002. Em 2013, pela complexidade das atividades e o volume de serviços, o Setor foi transformado numa Coordenadoria, transformada a função comissionada em cargo comissionado.