Presidente do TRT decreta ilegalidade da greve e determina novas contratações caso rodoviários não retomem ao trabalho ainda hoje

quarta-feira, 25 de Maio de 2011 - 20:04
Redator (a)
Edvânia Kátia
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, declarou nesta quarta-feira (25) a ilegalidade e abusividade da greve do Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de São Luís (STTR). A presidente também determinou aos trabalhadores o imediato retorno ao trabalho, ainda hoje (25), devendo as empresas convocar todos os seus empregados para retomarem as atividades, sob pena de caracterização de falta injustificada ao serviço. Determinou ainda a contratação de novos trabalhadores, caso haja recusa dos trabalhadores quanto ao retorno ao trabalho. A multa de R$ 50 mil pelo descumprimento da determinação judicial foi majorada para R$ 100 mil. A desembargadora Márcia Andrea determinou também, em caráter de urgência, a imediata expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, solicitando-lhe informações quanto ao crime de desobediência pelo descumprimento de decisão liminar que determinou a circulação de 80% da frota, na sexta-feira (20), em caso de greve. A decisão foi proferida pelo desembargador José Evandro de Souza. Mandou oficiar ao Ministério Público do Trabalho, Município de São Luís e Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT). Em coletiva concedida no final da tarde desta terça-feira (25), a presidente registrou o esforço do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão para resolver o conflito entre patrões e empregados do setor de transportes, desde a fixação de percentual mínimo de circulação da frota, a tentativa de conciliação em audiência e a decisão antecipatória de tutela que fixou o reajuste linear de 8,3% nos salários e tíquete-alimentação, para toda a categoria. “Medidas essas totalmente desconsideradas pelo movimento grevista, que não disponibilizou sequer algum percentual mínimo de trabalhadores, ainda que inferior ao já fixado por esta Justiça, o que só demonstra o inteiro desrespeito por parte do sindicato obreiro para com este órgão trabalhista, e o ânimo inconteste da categoria em manter-se em paralisação abusiva”, ressaltou na decisão liminar. A decisão ressalva que "muito embora fosse justificada a deflagração da greve, o procedimento adotado pelo sindicato obreiro extrapolou os limites da lei, tornando a paralisação abusiva”. Destacou ainda que, segundo a lei, os meios adotados por empregados e empregadores não poderão, em nenhuma hipótese, violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. A desembargadora Márcia Andrea tomou por base a violação de direitos da maioria dos trabalhadores formais e informais, aposentados, pensionistas, estudantes e a população de um modo geral, carece desse meio de locomoção para realizar suas atividades diárias e também suas necessidades básicas, como por exemplo, para socorro médico. Observou ainda que o regime de greve imposto à sociedade acaba por gerar prejuízo ainda maior à proporção que obriga os usuários do transporte coletivo a despender quantias elevadas com o transporte alternativo (vans, mototáxis, carros de frete/lotação). NOTA OFICIAL – Em nota oficial a Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão informou que “há clara recusa de ambos os sindicatos - do Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de São Luís (STTR) e Sindicato das Empresas de Transportes de São Luís (SET) em celebrar a composição para que chegue ao fim a greve do transporte rodoviário”. Na nota, registrou a Assessoria de Comunicação que “pretender que o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão fixe percentual de reajuste além do aceitável quer representar imputar à Justiça do Trabalho a responsabilidade por futuros pedidos de aumento de passagem por parte da classe empresarial sob a justificativa de ser necessário o repasse para a tarifa do reajuste concedido, causando um grave prejuízo à população e a outros setores da economia, como indústria e comércio. Há, portanto, uma clara e induvidosa tentativa de transferir para o TRT-MA eventual reajuste de tarifa”. ÍNTEGRA DA DECISÃO
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