Presidente do TRT-MA regulamenta uso do Selo "Acervo Histórico"
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), desembargador James Magno Araújo Farias, regulamentou o uso do Selo "Acervo Histórico" no âmbito da Justiça do Trabalho no Maranhão (JT-MA), bem como fixou os critérios para atribuição de valor histórico aos processos e documentos, judiciais e administrativos, produzidos e recebidos no TRT maranhense. Segundo o Ato Regulamentar nº 4/2016, os documentos e processos, judiciais e administrativos, aos quais for atribuído valor histórico, serão identificados com o Selo “Acervo Histórico”, conforme modelo constante no Ato Conjunto TST/CSJT/GP n.º 02/2014.
Para o desembargador James Magno, a regulamentação do Selo "Acervo Histórico" pelo TRT do Maranhão vai contribuir para a preservação de processos e documentos importantes para a memória da Justiça do Trabalho no estado e no país.
De acordo com o artigo 2º do Ato Regulamentar, a aposição do Selo "Acervo Histórico" poderá ser determinada por magistrados, diretores de secretaria e secretários administrativos das unidades em que os processos estejam tramitando; assim como pelo presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD), nos casos de documentos ou processos arquivados e/ou encaminhados à deliberação da Comissão.
A afixação do selo será feita pela unidade judicial ou administrativa custodiadora do processo ou documento, no momento da determinação; e unidade de gestão documental, quando determinada e não realizada antes do arquivamento definitivo, ou quando assim for determinada pela CPAD. O selo deverá ser afixado no canto superior esquerdo da capa do processo físico. Em processo eletrônico, a afixação será por meio de marcação em atributo específico no sistema correspondente. A identificação de um processo com o Selo “Acervo Histórico” poderá ocorrer em qualquer momento de sua tramitação.
Ainda, segundo o Ato Regulamentar nº 4/2016, poderá ser atribuído valor histórico, sem prejuízo de outras avaliações, aos processos judiciais que tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou tiveram alterada a sua natureza jurídica de direito público para direito privado e vice-versa; processos cujas decisões foram fundamentadas em leis já alteradas; aos que identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado; que tenham como partes órgãos do Estado que deixaram de funcionar; aos que possuam capa e formulários diferentes dos utilizados recentemente; processos que envolvam questões sociais de grande relevância e que demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho.
Também poderão ter atribuído valor histórico, entre outros, os processos que revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação; os que tratem de indenização por dano moral em matéria incomum e de indenizações por dano moral e material, decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica; processos que envolvam causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural; que se destaquem pela originalidade do fato discutido; processos que constituam precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão Geral; os que apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade em um determinado contexto histórico; as três primeiras ações distribuídas na vara do trabalho correspondente; as três últimas ações distribuídas em meio físico na VT correspondente; e as três primeiras ações eletrônicas da vara trabalhista correspondente.
É facultado aos magistrados do TRT da 16ª Região determinar a aposição de Selo “Acervo Histórico” no primeiro processo em que proferirem sentença, independentemente da verificação das situações previstas no Ato Regulamentar, devendo ser indicada a numeração do feito correspondente ao Setor de Arquivo do Tribunal para as providências devidas quando se tratar de processo que se encontre no Arquivo Geral.
Conforme a regulamentação, a princípio, processos extintos sem resolução de mérito ou resolvidos mediante acordo não serão considerados como de valor histórico, exceto se houver deliberação contrária.
A critério das autoridades indicadas pelo artigo 2º, poderá, ainda, ser atribuído valor histórico aos atos normativos, administrativos e processos administrativos deste Regional, entre eles, o ato de criação do TRT da 16ª Região, das varas do trabalho do TRT-MA e os registros de suas instalações; atos de nomeação e posse de desembargadores e de juízes titulares e substitutos; atos de criação de cargos e funções gratificadas; Regimento Interno do Tribunal e alterações posteriores; Regulamento Geral de Secretaria e alterações subseqüentes; atas de sessões administrativas do Tribunal; acórdãos de natureza administrativa; relatórios anuais das atividades do TRT e das varas do trabalho; e atas de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria Regional.
As unidades de gestão documental e memória poderão encaminhar sugestão à Comissão Permanente de Avaliação Documental para atribuição de valor histórico a processo enviado para arquivamento definitivo que, aparentemente, se revista de potencial histórico. Os processos cujos assuntos são classificados como de guarda permanente nas Tabelas de Temporalidade de Documentos (TTD), áreas meio e fim, deverão ser marcados como "Acervo Histórico” pelas unidades de gestão documental e memória quando de seu arquivamento. Caberá à Comissão Permanente de Avaliação Documental do TRT-MA estabelecer cronograma das ações de implantação do Selo “Acervo Histórico”, bem como caberá ao Centro de Memória e Cultura da Justiça do Trabalho no Maranhão (Cemoc) a função de guarda dos processos contemplados pela aposição do Selo “Acervo Histórico”.