Processo virtual: recurso de revista e agravo de instrumento para o TST serão enviados por meio eletrônico

terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - 16:37
O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão passa a adotar novo procedimento para o envio de recurso de revista e agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do sistema e-Recurso, a transmissão será feita por meio eletrônico, garantindo, assim, mais celeridade à prestação jurisdicional. É a implantação do chamado processo virtual pela Justiça do Trabalho do Maranhão. A normatização do novo procedimento está prevista no Ato Regulamentar 007/2008, assinado pelo presidente do TRT, desembargador Gerson de Oliveira, no dia 20 de outubro. O trabalho será realizado pela Diretoria de Recurso, Jurisprudência e Estatística, que vai ser responsável por digitalizar as peças, bem como a digitalização integral dos autos de outras classes processuais, concomitantemente com a remessa dos autos em papel. O presidente do TRT, desembargador Gerson de Oliveira, disse que esta é mais uma conquista da Justiça do Trabalho do Maranhão no sentido de garantir uma melhor prestação jurisdicional. Segundo ele, a Justiça do Trabalho em todo o país vem se modernizando e implantando o chamado processo virtual para atender cada vez melhor a sociedade e, no caso do Maranhão, vários são os projetos que já foram implantados, entre eles o e-Doc, o TRT-Push e a Carta Precatória Eletrônica. "Agora aderimos ao e-Recurso, que vai minimizar o tempo de tramitação processual no TST", explicou. Leia o teor do ato: ATO REGULAMENTAR G.P. Nº 007/2008 Estabelece normas de procedimento para a utilização do Sistema e-Recurso, no âmbito deste Regional. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 416/2008; CONSIDERANDO a necessidade de empreender a busca permanente por maior celeridade e eficácia na entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista a diretriz constitucional inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº. 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho; CONSIDERANDO que o sistema e-Recurso já foi implantado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico de dados e peças processuais; CONSIDERANDO, ainda, a determinação constante do art. 3º do ATO.GDGSET.GP.Nº 182, de 04 de março de 2008, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a implementação do Sistema e-Recurso, RESOLVE: Art. 1º O Tribunal transmitirá, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos: I - petição inicial; II - contestação; III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação e via fac-simile, acompanhadas do original; IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação; V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições; VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução; Art. 2º A parte poderá indicar, nas razões do recurso de revista ou nas contra-razões, de forma fundamentada, além dos documentos relacionados no art. 1º, outras peças a serem digitalizadas para envio à instância superior, por meio do Sistema e-Recurso. Parágrafo único. O pedido de digitalização de outras peças, conforme referido no caput, será apreciado por ocasião do exame da admissibilidade do recurso de revista. Art. 3º No caso de agravo de instrumento em recurso de revista, a digitalização compreenderá as peças constantes dos respectivos autos, não admitida a indicação de outros documentos. Art. 4º Incumbirá à Diretoria de Recurso, Jurisprudência e Estatística digitalizar as peças que deverão acompanhar os recursos de revista e os agravos de instrumento em recurso de revista, no momento de envio dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como a digitalização integral dos autos de outras classes processuais, concomitantemente com a remessa dos autos em papel. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Desembargador Presidente deste Tribunal. Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se no Diário de Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. São Luís, 20 de outubro de 2008. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
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