Rodoviários: Decisão da presidente do TRT foi pela aplicação de falta injustificada

terça-feira, 31 de Maio de 2011 - 17:35
Redator (a)
Edvânia Kátia
Em nenhum momento, a Justiça do Trabalho determinou a demissão por justa causa dos trabalhadores no transporte rodoviário de São Luís. Em sua decisão, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, determinou aos trabalhadores o imediato retorno ao trabalho, sob pena de caracterização de falta injustificada ao serviço. Na mesma decisão, a presidente determinou às empresas que convocassem todos os seus empregados para retomarem suas atividades normais. A falta injustificada pode caracterizar justa causa em função da presunção de abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial, considerando a falta ao serviço por mais de 30 dias. A justa causa é um ato faltoso do empregado disciplinado pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador atos de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento ou desídia no desempenho das respectivas funções. Também são motivações para a justa causa embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação ou abandono de emprego. A CLT prevê ainda negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço ou condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. E mais os casos de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Durante toda a greve dos rodoviários, a Justiça do Trabalho tentou pacificar o conflito entre patrões e empregados. Diante do impasse e da falta de conciliação, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão antecipou, em decisão de tutela, reajuste salarial e de tíquete-alimentação para toda a categoria dos rodoviários, incluindo motoristas, cobradores e outros trabalhadores da categoria. A decisão do TRT elevou o salário dos motoristas para R$ 1.534,47. O reajuste linear de 8,3%, sendo 6,3% referente à inflação e 2% de ganho real, atinge toda a categoria dos rodoviários, que terá seus salários reajustados com base no índice de 8,3%. O tíquete-alimentação, também com o reajuste linear de 8,3%, passa de R$ 315,00 para R$ 341,15. Mesmo após a concessão do reajuste, não houve a suspensão da greve. tornando flagrante o descumprimento da ordem judicial do TRT, além da afronta ao Poder Judiciário e ao próprio estado democrático de dirieto. Diante dos fatos, a presidente do TRT declarou a ilegalidade e abusividade do movimento paredista, determinando aos trabalhadores o imediato retorno às suas atividades sob pena de caracterização de falta injustificada ao serviço. A decisão que declarou a ilegalidade e abusividade do movimento grevista se fundamenta no artigo 14 da Lei de Greve nº 7783/89. Conforme dispõe a Lei de Greve, "constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho". Circulação da frota - nesta terça-feira (31), o Sindicato dos Rodoviários ingressou com agravo regimental para questionar a circulação dos 80% da frota. A presidente do TRT esclarece que a determinação de circulação de, no mínimo 80% da frota de ônibus, deferida antes do início da greve pelo desembargador José Evandro de Souza, foi tacitamente revogada pela decisão que declarou a ilegalidade e abusividade da greve. Ou seja, deve ser respeitada, na íntegra, a última decisão que, por sua vez, determinou o imediato retorno de 100% dos trabalhadores às suas atividades. * Matéria consolidada após as 21h19.
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