Soldador que sofreu acidente de trabalho receberá indenização de cerca de R$ 130 mil

terça-feira, 7 de Agosto de 2012 - 11:51
Redator (a)
Suely Cavalcante

Um soldador que teve sua capacidade funcional reduzida decorrente de acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos materiais e morais no valor de R$ 129.854,79, conforme decisão, por unanimidade, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). A decisão modificou sentença da Vara do Trabalho (VT) de Estreito, que havia estabelecido uma indenização no valor de R$ 244.408,00. A Turma julgou recurso interposto pela empresa SPA Indústria e Comércio S/A contra a decisão originária.

Na reclamação trabalhista ajuizada na VT de Estreito, o trabalhador pediu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, honorários advocatícios e outros, sob a alegação de que ficou com sequelas e traumas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em julho de 2009

O trabalhador, conforme relatou na reclamação, exercia a função de soldador na obra de construção da Ferrovia Norte Sul no trecho Araguaína (Tocantins) a Uruaçu (Goiás), quando foi atingido na perna direita (entre o tornozelo e a pélvis) por uma barra de trilho, que ele havia acabado de cortar com um maçarico. O acidente causou-lhe perda de movimentos e artrite pós-traumática do tornozelo direito, lombalgia e outras sequelas. Para o trabalhador, o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não cumpria todas as normas de segurança no ambiente de trabalho.

O juízo da Vara Trabalhista de Estreito reconheceu a culpa da empresa e a condenou a pagar, em parcela única, indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 144.408,00; e danos morais de R$ 100 mil; além de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

A empresa alegou que não teve responsabilidade no acidente de trabalho e defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou, ainda, que fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) necessários. Por isso, pediu a exclusão de sua responsabilidade e, em caso de superação da tese sustentada, pleiteava o reconhecimento de culpa concorrente.

O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, reconheceu a culpa da empregadora no acidente ocorrido e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. Conforme o relator, o que foi vislumbrado foi a quebra do dever de observações de segurança no trabalho por parte da empregadora, em descumprimento ao que prevê a Norma Regulamentadora (NR) 18 (que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ainda, conforme o relator, a NR 18 exige que quando da manipulação de estruturas metálicas, as peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas. “Ora, se a barra que estava sendo cortada caiu é porque não estava amarrada/presa como exige a NR-18”, destacou. E não há nada nos autos, segundo o relator, que indique imprudência do trabalhador, que era empregado da empresa há mais de três anos, com experiência de mais de nove anos como soldador.

Além disso, o desembargador Luiz Cosmo explicou que, no caso dos autos, “o ônus de provar a excludente de responsabilidade (fato da vítima) recai sobre a empregadora, quer por se tratar de fato extintivo do direito do autor; quer por se tratar de acidentes por inobservância das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho”, reiterou.

Ele explicou também que, conforme a a legislação (artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil), era da empresa o ônus de comprovar que adotou medidas capazes de evitar o acidente, mas não se desincumbiu a contento do encargo. O relator salientou que além de entregar os EPIs, a empregadora precisava garantir a efetiva utilização dos equipamentos pelos empregados.

O desembargador descartou a possibilidade de aplicar ao processo a modalidade de culpa concorrente, uma vez que o trabalhador não contribuiu para o evento danoso e, também, porque a empresa não conseguiu juntar aos autos provas cabais da concorrência. Por isso, votou pela manutenção do pagamento de indenização por danos materiais e morais, mas com a redução dos valores condenados.

Quanto à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o relator decidiu, com base em jurisprudência e em legislação, que o valor a ser pago ao trabalhador corresponde a R$ 79.854,78, calculado sobre 20% (limitação decorrente do acidente) do salário de R$ 842,38 (33% da remuneração que o trabalhador recebia), multiplicado por 39,5 anos (tempo de vida do trabalhador até completar 70 anos). O total deverá ser pago em forma de pensionamento, no importe de R$ 168,47 mensais, através da inclusão do autor na folha de pagamento da empresa durante 474 meses.

O desembargador deferiu o pedido da empresa e votou pelo parcelamento do valor, pois entendeu que o pagamento em parcela única poderia inviabilizar o funcionamento da empregadora.

Baseado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador votou pela redução da indenização por danos morais para R$ 50 mil. Ele afirmou que o valor é suficiente para reparar o dano causado, já que a incapacidade laboral do trabalhador foi parcial (20%). Ele manteve o pagamento em parcela única, pois a indenização do dano moral não tem natureza alimentar ou de ressarcimento; “também porque, em parcela única, atende melhor à sua tríplice finalidade (satisfativa, punitiva e preventiva)”, concluiu.

Do mesmo modo, manteve os honorários advocatícios ao trabalhador, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mera sucumbência.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 18.07.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.07.2012.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. 

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