Titular da 1ª VT de São Luís rejeita pedido de sindicato para descontar contribuição sindical sem prévia autorização dos empregados

quinta-feira, 26 de Abril de 2018 - 12:41

O juiz da titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, Antônio de Pádua Muniz Correa, negou, em sede de liminar, o pedido do Sindicato dos Hoteleiros para efetuar o desconto da contribuição sindical sobre os salários dos trabalhadores, independente de autorização prévia. Em sua decisão, o magistrado rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a lei da reforma trabalhista, usada para fundamentar sua decisão nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 16271-85.2018.5.16.0001. 
O Sindicato dos Hoteleiros pleiteava a declaração de inconstitucionalidade incidental da lei da reforma trabalhista em trechos específicos da CLT e, por extensão, o recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, sem precisar de prévia autorização deles. 
O juiz entendeu que não há por que considerar a lei inconstitucional. Ele assinalou que da análise da matéria restou evidente que o interesse dos trabalhadores está em último plano, “totalmente esquecido e contraposto aos interesses dos sindicatos”. O juiz destacou ainda que, apesar de serem os únicos contribuintes do sistema sindical, os trabalhadores “sequer foram consultados”, para dizer se concordam ou não em manter a obrigatoriedade da contribuição.
Antônio de Pádua também rejeitou o argumento de que lei ordinária não pode alterar lei complementar, por haver entre elas o pressuposto de hierarquia. Para o magistrado, isso não é uma questão absoluta, “pois o que vai definir a questão será a matéria que a Constituição Federal reserva a cada uma". Todavia, completou o magistrado, "se pesquisarmos o nosso ordenamento jurídico, encontraremos, já na vigência da Constituição de 1988, norma ordinária alterando legislação tributária federal, e um exemplo disso é a Lei nº 9.718, de 27/11/1998”. 
Além disso, fundamentou o juiz, “a jurisprudência do STF consolidou o entendimento pela dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, exatamente porque contribuição não é imposto”.
O magistrado deixou claro que a reforma trabalhista não revogou a contribuição sindical, mas apenas retirou dela o rótulo de “compulsória”, o que a tornou “mais justa, legítima e de maior representatividade”. O magistrado assinalou que até a vigência da reforma trabalhista, mesmo obrigatória, a contribuição sindical não possuía natureza de tributo, pois que o titular do seu crédito constitui pessoa jurídica de direito privado (entidade sindical), que sequer presta contas dos recursos recebidos ao Tribunal de Contas da União ou do Estado, uma vez que as entidades sindicais não integram a administração pública, direta ou indireta.
O juiz Antônio de Pádua lembrou que a destinação dos recursos da contribuição sindical é voltada exclusivamente aos interesses da categoria profissional que representa. Para ele, cabe aos próprios beneficiários decidirem se pretendem continuar usufruindo de tais benefícios - e para tanto “devem autorizar voluntariamente o desconto ou simplesmente negá-lo e não usufruir de tais benefícios”.

Com informações da 1ª Vara do Trabalho de São Luís.
 

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